TJSP - 1004089-75.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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14/07/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wenderson de Freitas Ferreira (OAB 235395/MG) Processo 1004089-75.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alex Alvarez Neto - Trata-se de pedido para realização de audiência de conciliação na modalidade virtual.
INDEFIRO o pedido pelos seguintes fundamentos: A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 22, §2º, incluído pela Lei nº 13.994/2020, estabelece que "é cabível a conciliação não presencial", utilizando expressão que denota faculdade, não obrigatoriedade.
De maneira semelhante, o artigo 334, §7º do Código de Processo Civil dispõe que a audiência "pode realizar-se por meio eletrônico", assim como o artigo 385, §3º prevê que o depoimento pessoal "poderá ser colhido por meio de videoconferência".
Mais especificamente, a Resolução CNJ nº 354/2020, em seu artigo 3º (alterado pela Resolução CNJ nº 481/2022), determina claramente que "as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial." Tal dispositivo evidencia o poder discricionário conferido ao magistrado para avaliar a melhor forma de realização do ato processual, considerando as peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência dos Tribunais, inclusive, tem se firmado nesse sentido, conforme recente decisão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do TJSP, que, em julgamento do Agravo de Instrumento nº 0100101-51.2025.8.26.9061, por unanimidade, negou provimento ao pleito de conversão de audiência presencial para remota, reconhecendo a conformidade da decisão do juízo de origem com as diretrizes do CNJ, "que prevê a realização presencial como regra geral, salvo situações excepcionais" (Acórdão do Colégio Recursal, Rel.
Juíza Beatriz de Souza Cabezas).
As Resoluções do CNJ que regulamentam o "Juízo 100% Digital" (Resolução CNJ nº 345/2020 e suas alterações), embora incentivem o uso de meios tecnológicos, igualmente preservam a discricionariedade do magistrado e a natureza facultativa dessa modalidade, estabelecendo que a escolha pelo "Juízo 100% Digital" é opcional.
O princípio da oralidade, basilar nos Juizados Especiais conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, é melhor efetivado com a presença física das partes, permitindo ao conciliador, esclarecer às partes sobre as vantagens da conciliação, os riscos e consequências do litígio, tarefa que se realiza com maior eficácia presencialmente.
No caso concreto, não foram apresentadas circunstâncias excepcionais que justifiquem a alteração da modalidade do ato processual, prevalecendo, assim, a regra geral da presencialidade, em atenção ao poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo artigo 139 do Código de Processo Civil.
Portanto, mantenho a designação da audiência na modalidade presencial, conforme já agendado. -
13/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:32
Indeferido o pedido
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12/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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09/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 11:38
Expedição de Carta.
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08/05/2025 11:37
Ato ordinatório
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08/05/2025 11:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 11:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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