TJSP - 1007257-07.2024.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) Processo 1007257-07.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Santos Tofoleti - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
BANCO AGIBANK S/A opôs Embargos de Declaração (fls. 246/249) contra a sentença proferida a fls. 234/243 que julgou a ação proposta por ANTÔNIO SANTOS TOFOLETI, alegando, em apertada síntese, que a r.
Sentença "foi além dos pedidos formulados na inicial", caracterizando Sentença Ultra Petita.
Os Embargos de Declaração foram ofertados no prazo legal.
O embargado ANTÔNIO SANTOS TOFOLETI manifestou-se sobre os embargos de declaração (fls. 364), alegando que os embargos não merecem acolhimento. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço dos Embargos de Declaração de fls. 246/249, porque tempestivos, e a eles DOU PROVIMENTO, uma vez que a Sentença embargada contém o apontado erro material.
Observo que na r.
Sentença de fls. 234/243, merece ser aclarada e alterada, haja vista a análise do direito apontado pelo embargante.
Em consulta realizada ao portal do Banco Central do Brasil https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores , é possível observar que, no que concerne ao que foi apontado na r. sentença, a pesquisa realizada foi feita com base em "empréstimo pessoal consignado total" e não "crédito pessoal não consignado".
Assim, os valores devidos na taxa média de juros, na data de celebração do contrato (08/2022), eram de 85,30 % ao ano e 5,27 % ao mês, como bem apontou o embargante.
Assim, é necessário alterar o texto de fls. 241 da R.
Sentença para que, assim, passe a constar: "Em pesquisa realizada ao portal do Banco Central do Brasil https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores , é possível constatar que a taxa média de juros para crédito pessoal não consignado com recursos livres na data da celebração do contrato (08/2022) era de 85,30 % ao ano e 5,27 % ao mês." E, naturalmente, é razoável alterar o texto do "item A" do dispositivo da R.
Sentença (fls. 242) para que passe a constar: "A) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato celebrado entre as partes (fls. 23/24), o qual prevê a incidência de juros remuneratórios no patamar de 9,23% ao mês e 192,75% ao ano, aplicando-se a taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil relativa à data da celebração do contrato, qual seja: 85,30 % ao ano e 5,27 % ao mês, cujo quantum debeatur deverá ser apurado em fase de cumprimento de Sentença, por mero cálculo aritmético;" Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 246/249) em face da sentença prolatada a fls. 234/243 ofertados por BANCO AGIBANK S/A, porque são tempestivos, e a eles DOU PROVIMENTO, para a devida correção do determinado erro material, para que seja feita as alterações constantes nesta decisão e, no mais, mantendo a r.
Sentença embargada tal como está lançada.
P.I. -
14/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Réplica
-
10/12/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 16:48
Ato ordinatório
-
28/11/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:06
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 16:05
Recebida a Petição Inicial
-
30/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/10/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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