TJSP - 1002289-57.2025.8.26.0568
1ª instância - 01 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 16:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 16:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB 148032/SP) Processo 1002289-57.2025.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundação de Ensino Octávio Bastos (feob) -
Vistos.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 829, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Frustradas a citação pessoal e a com hora certa, incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o Oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). É defeso ao Oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Int. -
15/05/2025 16:13
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 16:13
Expedição de Carta.
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15/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 18:53
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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