TJSP - 1003700-04.2022.8.26.0581
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Manuel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:39
Remetido ao DJE
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13/05/2025 09:09
Ato ordinatório
-
13/05/2025 09:06
Realizado cálculo de custas
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07/03/2025 08:52
Petição Juntada
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26/02/2025 13:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:31
Remetido ao DJE
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20/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/12/2024 10:01
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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12/12/2024 09:56
Expedição de documento
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12/12/2024 00:08
Petição Juntada
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22/11/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:02
Remetido ao DJE
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19/11/2024 16:00
Ato ordinatório
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19/11/2024 10:55
Apelação/Razões Juntada
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13/11/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:30
Remetido ao DJE
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11/11/2024 15:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/09/2024 08:29
Conclusos para Sentença
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03/09/2024 22:31
Alegações Finais Juntadas
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02/09/2024 20:58
Petição Juntada
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14/08/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 09:01
Remetido ao DJE
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13/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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12/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
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11/06/2024 22:39
Petição Juntada
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21/05/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 00:02
Remetido ao DJE
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20/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:06
Expedição de documento
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10/01/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 00:03
Remetido ao DJE
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09/01/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:19
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:07
Expedição de documento
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22/09/2023 11:11
Petição Juntada
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15/09/2023 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
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13/09/2023 17:20
Ato ordinatório
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13/09/2023 17:17
Petição Juntada
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31/08/2023 09:57
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2023 17:40
Petição Juntada
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Manoel Tenorio de Oliveira Junior (OAB 236868/SP), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), Daniel Berger (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 1003700-04.2022.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Ferreira dos Santos - Reqdo: Uniao Nacional dos Servidores Publicos do Brasil – Unibrasil Prev - Vistos em saneador.
Primeiramente, observo que a requerida efetua descontos diretamente nos benefícios previdenciários de seus associados (e não associados), não havendo qualquer elemento nos autos que permita concluir por eventual carência de recursos que lhe impossibilite de arcar com as custas dos processos em que é demandada, motivo pelo qual indefiro a gratuidade processual.
Neste sentido o V.
Acórdão em que figura a ré: "JUSTIÇA GRATUITA.
INADMISSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO AFASTADO". (...) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003647-70.2019.8.26.0664, RELATOR : DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI, VOTO Nº 48.265, J. 02/09/2020, V.U.) No mais, verifico que as partes são legítimas (havendo observância quanto à pertinência subjetiva da lide) e estão bem representadas, concorrendo-lhes interesse processual, não havendo preliminares ou nulidades a sanar.
O que pertine ao meritum causae será decidido ao final, pois a ação não se encontra madura para ser sentenciada, nas hipóteses previstas nos artigos 354 e 355.
Dou o feito por saneado.
A controvérsia reside na comprovação da contratação entre as partes, cujo ônus compete à requerida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda assim, deverá ser comprovado o nexo causal, conduta e danos suportados, se eventualmente ocorridos.
Para sanar a controvérsia defiro a produção de prova pericial consistente em perícia grafotécnica e, para tanto, nomeio como perita a Dra.
Aline de Oliveira Pereira, conhecida da Serventia, que deverá ser intimada para estimar sua honorária, no prazo de dez dias, arcando a requerida com o seu pagamento, pois compete a ela a comprovação da contratação.
Fixada a verba honorária, deverá a N.
Perita apresentar o laudo pericial no prazo de sessenta dias.
Concedo às partes o prazo de dez dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Defiro ainda a produção de prova oral, sendo que audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, se necessário.
Desde já, consigno que a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada oportunamente, se necessária, realizar-se-á virtualmente, pela plataforma MicrosoftTeams, que precisa estar instalada no smartphone ou aparelho celular, o mesmo não ocorrendo com o computador e notebook, sendo possível, em caso de dúvida, consultar o manual de participação em audiências virtuais disponível no site do E.
TJSP, e cujolink/QRCodeficará disponibilizado nos autos para acesso pelas partes, bem como acompanhará os respectivos mandados de intimação.
Não se pode ignorar as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária, e que a audiência virtual está em perfeita consonância com os princípios constitucionais da economia, celeridade e eficiência processual, de modo que a parte que pretender sua realização na forma presencial, deverá apresentar requerimento justificado nesse sentido, no prazo improrrogável de 48 horas, para devida apreciação.
Sem prejuízo, as partes apresentarão róis de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão (NCPC, art. 357, §4°), com observância do limite legal (§6° do mesmo artigo), indicando-se ainda e-mail e contato telefônico, sob pena de preclusão, consignando-se que ficam indeferidos os depoimentos pessoais das partes por considerá-los desnecessários na medida em que suas versões sobre os fatos já estão suficientemente relatadas na inicial e contestação.
As partes serão intimadas por meio de seus advogados, salvo se deferido o depoimento pessoal, nos termos do parágrafo 1° do artigo 385 do Novo Código de Processo Civil.
Fica dispensada a intimação das testemunhas pelo Juízo, pois "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada" (NCPC, art. 455, caput) ou "comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1°" (NCPC, art. 455, §2°).
Nem se diga que o advogado dativo conveniado à Defensoria Pública poderá valer-se da disposição inserta no inciso IV do artigo 455 do NCPC, pois quando o legislador pretendeu a equiparação, fê-lo de forma expressa, como se vê do §3° do artigo 186 da novel legislação em relação aos prazos.
Caso a parte ou testemunha não disponha de meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverão os N.
Advogados intimá-las para comparecimento pessoal ao Fórum no dia e horário designados, sem objeçãode sua apresentação diretamente do escritório do(a) n.
Defensor(a), se assim o preferir.
Caberá às partes acostar aos autos, com antecedência de três dias da data designada para a audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ou levá-la independentemente de intimação, em ambos os casos sob pena de desistência da inquirição da testemunha (NCPC, art. 455, §§1º, 2º e 3º).
Eventual requerimento de intimação judicial das partes e testemunhas apenas será deferido se demonstradas as hipóteses do artigo 455, §4°, do CPC, devendo, nestes caso, o Sr.
Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, certificar o endereço eletrônico e número de telefone celular da pessoa intimada, para recebimento do lynk/QRCode de acesso remoto à solenidade e, não havendo, adverti-la que deverá comparecer pessoalmente ao Fórum, nos moldes e com todas as recomendações acima explanados.
Havendo testemunha de fora da terra, a mesma deverá ser intimada para participar da solenidade, nos termos dispostos no artigo 122 das NSCGJ e não dispondo de recursos tecnológicos para tanto, deverá ser agendada sua oitiva junto à Estação Passiva do local de seu domicílio, conforme dispõe COMUNICADO CONJUNTO Nº 289/2022, preferencialmente na mesma data e horário,com a ressalva de que poderá ser, inclusive, no período da manhã, em virtude da pauta sobrecarregada deste Juízo,providenciando-se o necessário.
Por fim, defiro a produção de prova documental nova até a data da audiência se o caso designada, sob pena de desentranhamento.
Intimem-se. -
18/08/2023 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 17:22
Conclusos para decisão
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12/06/2023 08:06
Conclusos para despacho
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09/06/2023 15:32
Petição Juntada
-
30/05/2023 09:56
Especificação de Provas Juntada
-
18/05/2023 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:29
Réplica Juntada
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01/03/2023 08:04
AR Positivo Juntado
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22/02/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
22/02/2023 08:34
Ato ordinatório
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17/02/2023 17:30
Contestação Juntada
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07/02/2023 10:54
Petição Juntada
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23/01/2023 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 15:26
Carta Expedida
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23/01/2023 00:02
Remetido ao DJE
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20/01/2023 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 13:15
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:13
Petição Juntada
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16/12/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2022 16:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/12/2022 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/12/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
14/12/2022 16:19
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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13/12/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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