TJSP - 1002101-10.2023.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:22
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:42
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:09
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
30/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:46
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
27/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Domingos Sávio de Andrade Almeida (OAB 253247/SP), Ana Carla da Cruz Ramos (OAB 455332/SP) Processo 1002101-10.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Natalia de Jesus Rodrigues - Reqda: Regina Aparecida Paiva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos exordiais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar à ré: (a) na obrigação de fazer consistente na recomposição da fundação do imóvel da autora, nos exatos termos do descrito no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos em fase de cumprimento de sentença; (b) na obrigação de fazer consistente em realizar o corte da árvore indicada na inicial, o mais rente ao solo possível, conforme esclarecido pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Frente à sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais.
Arcará a ré com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A autora arcará com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que não obteve a título de indenização por dano moral, que constitui o proveito econômico não alcançado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A condenação nas verbas de sucumbência fica com a exigibilidade suspensa em relação à autora e à ré, frente a gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98 § 3º do CPC.
O percentual e valores fixados a título de honorários levou em consideração a natureza da causa e sua complexidade, seu conteúdo econômico, a não necessidade de dilação probatória e o trabalho desenvolvido pelos advogados das partes.
Consigna-se ser vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência parcial, a teor do art. 85 § 14º do CPC. -
14/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 21:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/05/2025 11:07
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 20:46
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/04/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:57
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 04:18
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 11:35
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 13:14
Nomeado Perito
-
14/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 17:22
Juntada de Petição de Réplica
-
29/06/2023 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2023 11:30
Expedição de Carta.
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17/05/2023 21:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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