TJSP - 1002910-37.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:44
Ato ordinatório
-
06/06/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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05/06/2025 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
05/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB 431343/SP) Processo 1002910-37.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: David Herick Martinez de Oliveira - 1 - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo. 2 - Deste modo, concedo à parte 15 dias para que esclareça sua real situação econômica (incluindo de eventual cônjuge/companheiro/convivente) e comprove nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência (incluindo cônjuge, companheiro ou convivente); ii) se é proprietária, assim como seu cônjuge, convivente ou companheiro, de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; iii) se possui aplicações financeiras, assim como seu cônjuge, convivente ou companheiro; iv) se faz parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce atividade empresarial, ainda que sem registro formal, assim como seu cônjuge, companheiro ou convivente.
Além disso, determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso cabível ou não esteja nos autos, sua última declaração de imposto de renda ou da pessoa jurídica da qual faça parte.
Para integral da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos.
Eventual justificativa de que se trata de "pessoa simples" e sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra-se a parte representada por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC 77, IV). 3 - Ressalto que a medida, além de ser necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado, está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros, de caráter público e reservado).
O não cumprimento integral da presente poderá ensejar o indeferimento da isenção.
Intime-se. -
13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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