TJSP - 0055327-81.2024.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Fatte Real Amadeo (OAB 29097/SP), Renato Ochman (OAB 82152/SP), Jander Dauricio Filho (OAB 289767/SP), Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel (OAB 182304/SP) Processo 0055327-81.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Florença Institucional Geap Fundo de Investimento Renda Fixa - Exectdo: Mario Bernardo Garnero, TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO SA, UTF BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A -
Vistos. 1.
Fls. 120/134: De início, e com a devida urgência, providencie a z.
Serventia o integral cumprimento do quanto determinado no item 2 de fls. 75 (em relação à executada Toscana) ou certifique eventual impossibilidade. 2.
No que diz respeito ao pedido de avaliação dos imóveis objeto da garantia de alienação, sem prejuízo de futura avaliação in loco, que necessita ser devidamente deprecada para nomeação de perito de confiança do Juízo da Comarca de Campinas - SP, considerando que a avaliação imobiliária prescinde, em princípio, de conhecimento técnico especializado, para apuração do valor de mercado do imóvel penhorado deverá a parte exequente trazer aos autos a estimativa de ao menos três corretores imobiliários devidamente habilitados, além de eventuais anúncios publicitários (art. 871, I e IV, CPC), servindo a média como referência.
Prazo: 15 dias.3.
Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (em caso de condomínio edilício) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 4.
Apresentadas as estimativas, intime-se a parte executada para eventual impugnação devidamente fundamentada no prazo de 15 dias. 5.
Em se constatando relevante e fundada divergência, será nomeado perito avaliador do Juízo. 6.
Indefiro a pesquisa de bens das empresas executadas via INFOJUD, uma vez que o sistema não se presta à localização de ativos das pessoas jurídicas, conforme já consignado no item 3 de fls. 76. 7. À míngua de notícia de insurgência, reputo aperfeiçoada a penhora do valor constrito a fls. 80/100.
Transfira-se para a conta judicial vinculada ao feito. 8.
Após, expeça-se mandado de levantamento ao exequente, dos valores disponíveis nos autos, mediante juntada do respectivo formulário MLE em até 15 dias. 9.
Defiro a penhora dos veículos a fls. 101/102, registrados em nome da parte executada Mario Bernardo Garnero, CPF: *26.***.*94-00. 9.1.
Consigno, por oportuno, que a penhora realiza-se no local em que se encontre o bem (art. 845, caput, CPC), o que, ressalvadas as exceções legais (v. g. art. 845, § 1º, inaplicável ao caso concreto), pressupõe sua localização com vistas à efetiva apreensão física, seguindo-se-lhe o aperfeiçoamento do ato mediante lavratura de auto e nomeação de depositário (art. 839). 9.2.
Em caso de veículos automotores, a penhora não se confunde com providências de bloqueio de transferência, licenciamento ou circulação junto ao Sistema Renajud.
Tais medidas têm natureza acautelatória e, orientadas a assegurar de antemão o sucesso do ato constritivo, não dispensam seu aperfeiçoamento, nos termos da lei processual. 10.
Assim, mediante a indicação de sua localização e recolhida a diligência do oficial de justiça, valerá cópia da presente, assinada digitalmente e acompanhada de folha de rosto e extrato de bloqueio Renajud, como mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, nomeando-se o exequente como depositário (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC). 11.
Em caso de veículo alienado, com o aperfeiçoamento da penhora, oficie-se ao banco credor fiduciário para que informe nestes autos a situação obrigacional do devedor fiduciante.
Na hipótese de alienação extrajudicial por inadimplemento, deposite em conta à disposição deste Juízo eventual saldo remanescente, até o limite do crédito ora exequendo.
Valerá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício à instituição financeira, a ser encaminhado pela parte exequente.
Intime-se. -
14/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/01/2025 17:49
Bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2013
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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