TJSP - 1000271-09.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
16/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio da Silva Junior (OAB 347202/SP) Processo 1000271-09.2025.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvio Luiz Salvetti Pennone -
Vistos.
Nos termos do Comunicado 420/2019 da Corregedoria Geral da Justiça o juízo de admissibilidade do recurso deve ser feito pelo juízo a quo.
Portanto, considerando que o recurso apresentado as fls. 113/126 é tempestivo, bem como há isenção de recolhimento de preparo, uma vez que a recorrente é a Fazenda Pública, recebo-o apenas no efeito devolutivo, valendo anotar que consoante lição do festejado professor Joel Dias Figueira Júnior, ao tratar dos efeitos decorrentes do recebimento do recurso nos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Segundo o art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, sendo este, portanto, o efeito legal definido pelo microssistema, na medida em que viabiliza o prosseguimento da fase sucessiva do processo, através da execução imediata da sentença. (...) A modificação introduzida assume a função de reduzir os recursos infundados interpostos com escopo exclusivo ou prevalentemente procrastinatório.
Outra função que o instituto provavelmente assumirá, sempre correlacionada com a forte limitação imposta ao juízo de apelo, será a facilitação dos acordos, no lugar de uma concreta atuação executiva do vencedor ou de uma incerta concessão de medida inibitória da sentença (in Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009 2ª ed.
Ver., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pág.244).
Anoto, entretanto, que na hipótese de condenação no pagamento de quantia certa ou averbação em folha de pagamento do aumento de vencimentos reconhecido na r. sentença, inviável a execução provisória contra a Fazenda Pública, ante o disposto no art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias, caso queira.
Apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Colégio Recursal; caso não apresentadas, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se ao referido órgão.
Int. -
15/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:06
Julgada Procedente a Ação
-
16/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:48
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000510-13.2024.8.26.0274
Fazzio Madeiras Comercial LTDA
Ricardo Baggio da Silveira
Advogado: Michele Pelho Solano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2024 14:19
Processo nº 1001661-39.2025.8.26.0319
Ricardo Luciano Barbosa
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 15:11
Processo nº 0004962-86.2025.8.26.0003
Advocacia Hernandes Blanco
Saul Martins Moraes
Advogado: Matheus Lino dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/11/2024 12:45
Processo nº 1009633-77.2024.8.26.0066
Banco Honda S/A
Janaina Aparecida Jacinto Gomes
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2024 09:30
Processo nº 1001559-17.2025.8.26.0319
Gabriel Repker Voros
Municipio de Lencois Paulista
Advogado: Gustavo da Silva Misuraca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 11:56