TJSP - 1500277-33.2025.8.26.0626
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500277-33.2025.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE ROBIE PROTAZZIO DA SILVA JUNIOR -
Vistos.
Fls. 242/244.
RECEBO O RECURSO.
Processe-se-o.
Intime-se a defesa para apresentar as razões no prazo legal.
Oportunamente abra-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões.
Intime-se. - ADV: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA (OAB 223719/MG), IDALMIR SOUZA MARTINS (OAB 38136/MG) -
18/09/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:43
Recebido o recurso
-
17/09/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 14:36
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
17/09/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 16:21
Guia Eletrônica Enviada
-
10/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500277-33.2025.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE ROBIE PROTAZZIO DA SILVA JUNIOR - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente pretensão acusatória para condenar o réu Alexandre Robie Protazzio da Silva Junior à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Mantenho a prisão preventiva, nos termos da fundamentação acima.
Nos termos do art. 50-A da Lei 11.343/2006, determino a destruição das drogas apreendidas, se o caso.
Decreto o perdimento dos objetos e valores apreendidos em favor do FUNAD, se o caso.
Na forma da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade processual deferida ao réu.
Transitada em julgado esta sentença: a) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Oficie-se ao IIRGD, noticiando desta condenação; c) Proceda-se ao recolhimento do valor da multa aplicada; d) Expeça-se guia de execução penal.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: IDALMIR SOUZA MARTINS (OAB 38136/MG), MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA (OAB 223719/MG) -
02/09/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:42
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
26/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500277-33.2025.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE ROBIE PROTAZZIO DA SILVA JUNIOR - *Para que a defesa apresente as alegações finais, no prazo legal. - ADV: IDALMIR SOUZA MARTINS (OAB 38136/MG), MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA (OAB 223719/MG) -
25/08/2025 23:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/08/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:40
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 10:39
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
25/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 21:51
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:15
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 09:15
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 03:00:00, 3ª Vara.
-
23/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 22:16
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
30/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA (OAB 223719/MG) Processo 1500277-33.2025.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ALEXANDRE ROBIE PROTAZZIO DA SILVA JUNIOR -
Vistos.
Fls. 81/93.
Trata-se de pedido revogação da preventiva formulado por ALEXANDRE ROBIE PROTAZZIO DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, preso em flagrante delito em 12 de abril de 2025, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia).
Consta da denúncia que na manhã de 12 de abril de 2025, por volta das 11h20, na Rua Jabuticabeira (Perequê-Mirim), ALEXANDRE em tese foi abordado por policiais militares portando 5 porções de substância semelhante a maconha e 5 microtubos de substância semelhante a cocaína, além de R$ 220 em notas miúdas.
Durante a abordagem, ele teria confessado espontaneamente a prática do tráfico, indicando o local onde mantinha maior quantidade de drogas.
Nas proximidades de uma árvore, os policiais teriam encontrado e apreendido 119 porções de substância semelhante a cocaína e 33 porções de substância semelhante a maconha.
Lavrado o auto de prisão em flagrante, o(a) requerente foi apresentado ao Poder Judiciário para audiência de custódia, oportunidade em que o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Diante deste cenário, sustenta o requerente, em apertada síntese, que não é o caso de aplicação de medida extrema como a prisão cautelar, alegando ausência dos pressupostos legais porque osindícios de autoriarestam fragilizados pela ausência de posse direta dos entorpecentes.
Ademais, de acordo com a defesa, não se verifica a presença do periculum libertatis, pois a quantidade de drogas não configura grave ameaça à ordem pública, que não há registros criminais anteriores que demonstrem contumácia e o risco de fuga baseia-se em mera abstração.
O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido, argumentando que persistem os requisitos legais para sua manutenção.
Além disso, o Parquet destacou que a pena prevista supera 4 anos, justificando a custódia, e que não houve mudança factual que torne a prisão desproporcional. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
A prisão preventiva deve ser revogada sempre que se verifique irregularidade na sua decretação, por ausência dos pressupostos da materialidade e indícios da autoria ou pela não ocorrência de qualquer das circunstâncias motivadoras descritas no art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 141.605-RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 03.11.2009).
No caso em tela, é imputado ao requerente o crime de tráfico de drogas, que embora não seja, em regra, ilícito praticado mediante violência ou grave ameaça, é conduta grave, de grande insurgência nesta cidade e em todo o litoral norte, causando temor à sociedade e contribuindo para o aumento da criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado.
Ademais, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, acarretando, ainda, tribulações à saúde pública.
Em relação às alegações defensivas sobre a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, os elementos dos autos demonstram o contrário.
Ovolume apreendido, a variedade e o acondicionamentodos entorpecentes pressagiam a atividade de tráfico.
Além disso, osregistros criminais anteriores(fls. 34/40), ainda que não originários deste Estado, indicam envolvimento reiterado com infrações análogas, corroborando opericulum libertatispor risco de reiteração delitiva.
No tocante à alegada desproporcionalidade da medida extrema, menciono que a pena em abstrato imposta para o delito em tela supera os 4 anos.
Além disso, os registros criminais desfavorecem o requerente. É como já se posicionou o E.
Superior Tribunal de Justiça: Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (HC 559.796/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020).
Por fim, ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (artigo 312, do CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013).
A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar.
A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ.
HC nº 34.039/PE.
Rel.
Min.
Felix Fisher, j. 14/02/2000).
Desse modo, persistindo os requisitos autorizadores da segregação e inexistindo fato novo apto a ensejar a revogação da custódia cautelar, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo inadequada e insuficiente a substituição por outra medida cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Aguarde-se pela defesa prévia.
Intime-se. -
13/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:04
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
12/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 08:44
Expedição de Ofício.
-
10/05/2025 08:39
Expedição de Ofício.
-
10/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:41
Recebida a denúncia
-
06/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:21
Evoluída a classe de 279 para 283
-
06/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2025 09:27
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 19:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/04/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
26/04/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:09
Evoluída a classe de 279 para 283
-
15/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/04/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/04/2025 14:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 04:05
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
13/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 12:02
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
13/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 07:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
13/04/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 07:26
Mudança de Magistrado
-
12/04/2025 22:23
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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