TJSP - 1000112-76.2025.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana de Fátima Penariol Martins (OAB 284126/SP), Sheila Shimada (OAB 322241/SP), Geisa Cristina do Nascimento (OAB 363528/SP) Processo 1000112-76.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Batista da Silva - Reqdo: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL -
Vistos. 1.
Considerando que o demandado apresentou defesa (contestação de fls. 54/78) acompanhada de procuração judicial (cf. fls. 79), o que demonstra sua ciência inequívoca quanto à existência e ao conteúdo da demanda, tenho por suprida sua citação pelo comparecimento espontâneo (art. 239, § 1.º, do CPC)..
Anote-se.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR PARA OFERECER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO SUPRIDA, A DESPEITO DE O CAUSÍDICO SUBSCRITOR DA PEÇA NÃO TER PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O comparecimento de advogado, para fazer carga dos autos, sem poderes para receber citação, não pode, a priori, configurar comparecimento espontâneo para fins de suprir a ausência de citação do réu.
Contudo, a hipótese dos autos não consubstancia simples ato processual de carga dos autos, antes, o patrono da parte compareceu para oferecer exceção de pré-executividade, o que demonstra a ciência inequívoca da execução contra o devedor outorgante da procuração.
Assim, é o caso de considerar suprida a citação, na forma do art. 214, § 1º, do CPC, pelo oferecimento da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: REsp 662.836/DF, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 26/02/2007; REsp 837.050/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 18/09/2006, REsp 658.566/DF, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 02/05/2005. 2.
Recurso especial não provido." (REsp 1246098/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011).
GRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
PODERES GERAIS.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
INTEMPESTIVA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação.
Precedentes. 2.
Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.878/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifo meu).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATUAÇÃO DE ADVOGADO, SEM PROCURAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, PARA RECEBER A CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DISPENSAR ATO DE CITAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial segundo a qual o comparecimento de advogado, no processo, ainda que destituído de poder específico, supre a necessidade de citação da parte ré, quando sua atuação tem a finalidade de defesa de seu cliente contra a pretensão exercida pela parte autora, como, p. ex., a oposição de embargos à execução, a apresentação de exceção de pré-executividade ou a interposição de recursos, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ciência inequívoca da propositura da ação.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, deve-se reconhecer violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque os fatos apontados nos embargos de declaração deveriam ter sido expressamente analisados pelo órgão julgador a quo, uma vez que têm potencial para alterar a conclusão do acórdão, na medida em que podem tornar desnecessária a citação da parte, no processo executivo fiscal, notadamente o que se refere às ações anulatórias em que se discutem o mesmo crédito executado e, por isso, em tese, podem assumir a função dos embargos à execução fiscal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.835/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) (grifo meu). 2.
Manifeste-se o requerente em réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
13/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 15:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:43
Expedição de Carta.
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20/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 14:49
Recebida a Petição Inicial
-
18/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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