TJSP - 1000290-52.2025.8.26.0509
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 2 Raj de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:33
Determinado o arquivamento
-
24/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:49
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:32
Determinada Requisição de Informações
-
02/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rodrigo Bonfietti (OAB 284657/SP) Processo 1000290-52.2025.8.26.0509 - Pedido de Providências - Reqte: John Lennon Batista Rocha de Araujo -
Vistos.
Páginas 01/03: trata-se de petição protocolada em nome do sentenciado JOHN LENNON BATISTA ROCHA DE ARAÚJO, por meio da qual requer a expedição, junto ao CDP de Nova Independência, do rol de visitas de seu genitor falecido, preso, à época, naquela unidade, com indicação das datas em que este foi visitado por sua companheira, a sra.
Aparecida de Fátima Rocha de Paula, para fins de comprovação de união estável e eventual pleito de benefício previdenciário junto ao INSS.
Verifica-se, contudo, a ilegitimidade do requerente para pleitear documento em nome de terceiro, razão pela qual determino que, no prazo de quinze dias, seja emendada a petição inicial para incluir como requerente a sra.
Aparecida de Fátima Rocha de Paula, devidamente qualificada, bem como seja juntada a respectiva procuração "ad judicia", consignando que, não cumprida a determinação dentro do prazo, o pedido será indeferido liminarmente por ilegitimidade de parte.
Intime-se.
Aracatuba, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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