TJSP - 0001148-90.2025.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Evaristo da Silva Junior (OAB 320736/SP) Processo 0001148-90.2025.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Roberto Pinto -
Vistos.
HOMOLOGO o cálculo apresentado nos autos às fls. 29, fixando o(s) valor(es) ali apontado(s) como devido(s).
Considerando que as partes expressamente concordaram com os cálculos apresentados, e que tal concordância torna incompatível a posterior interposição de recurso, CONSIDERO o trânsito em julgado desta decisão nesta data e dispenso a sua certificação.
Tendo em vista o Provimento CSM nº 2.753/2024, que regulamenta a expedição de requisições de pagamento no âmbito deste Tribunal, a expedição de RPV ou Precatório deverá observar as seguintes diretrizes: 1. deverá o patrono da parte exequente promover a instauração do incidente processual de RPV ou Precatório pelo sistema SAJ/PG, requerendo sua expedição e anexando as peças obrigatórias previstas no artigo 6º do referido Provimento, com a discriminação individualizada dos valores por credor e verba honorária. 2.
A expedição de requisições deve ser feita de forma individualizada, por beneficiário, nos termos do artigo 5º, § 4º, do Provimento.
Honorários contratuais e penhoras devem ser incluídos no RPV/Precatório principal, com anotação específica.
Honorários sucumbenciais devem ser expedidos separadamente, em RPV/Precatório único, no valor integral devido ao advogado.
Caso o credor tenha falecido antes da expedição, a requisição deve ser feita em nome do espólio ou, se a sucessão já tiver sido homologada, individualmente para cada herdeiro. 3.
O incidente gerado tramitará como autos suplementares, seguindo o fluxo digital específico para requisições de pagamento. 4.
Os advogados deverão observar os limites de RPV vigentes, conforme a legislação aplicável à entidade devedora, devendo, se for o caso, manifestar eventual renúncia ao excedente para enquadramento na modalidade de RPV.
Intime-se. -
14/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:30
Homologado o Cálculo
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14/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:32
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 18:16
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
14/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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