TJSP - 0001972-56.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 22:18
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:27
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaque Pizarro de Oliveira (OAB 264723/SP), Ricardo Jose Leonardo (OAB 345594/SP) Processo 0001972-56.2025.8.26.0704 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Sara F de Godoy Buffet - Reqdo: Amil Assistência Médica Internacional S.A. -
Vistos.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, o recolhimento na distribuição do cumprimento de sentença, conforme o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 do artigo 4º da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Intime-se. -
13/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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