TJSP - 1002433-83.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Jacarei
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane Ramos Bellini Elias (OAB 262777/SP) Processo 1002433-83.2025.8.26.0292 - Inventário - Reqte: Carlos Augusto da Silva, Joaquina Pereira da Silva, Oscarlino Pereira da Silva, Ismael Donizeti da Silva, Ana Pereira da Silva Bicudo, Cesar Ricardo da Silva, Celso Luis da Silva, Karolayne Mayara da Silva, Kleiton da Silva Pereira, Katia Iris da Silva Pereira - 1.
O pedido de justiça gratuita será analisado após a apresentação das declarações de bens e valores). 2.
Nomeio inventariante Carlos Augusto da Silva, nos termos do artigo 617, incisoII, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como Termo de Compromisso de Inventariante(compromisso de bem e fielmente desempenhar a função - art. 617, parágrafo único do C.P.C).
O(a) inventariante nomeado(a) deverá imprimir e assinar este documento (no fim da folha), assim que este for disponibilizado nos autos, juntando cópia a seguir. 3.
Apresente o inventariante as primeiras declarações em 20 dias, contados a partir da assinatura do termo de compromisso (artigo 620 do CPC).
Após a apresentação das primeiras declarações, se o caso, eventual herdeiro ainda não representado será citado. 4.
No mesmo prazo, providencie o inventariante a juntada dos seguintes documentos,caso ainda não estejam nos autos: (ii) certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco ou da qualidade de sucessores e certidões de casamento dos herdeiros casados; (iii) certidões recentes de propriedade, ônus e alienações dos imóveis integrantes do espólio, não podendo ser aceitas certidões anteriores à data do óbito; (iv) certidões ou documentos oficiais comprobatórios dos valores venais dos imóveis, relativos ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste (http://www.embras.net/pmjacarei, em Jacareí/SP); (v) documentos comprobatórios de domínio e valores dos bens móveis, se houver, como, por exemplo, certidão de Órgão Estatal de Trânsito ou de IPVA, relativa a veículos automotores (http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para veículos registrados no Estado de São Paulo); (vi) certidões negativas de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio (http://www.embras.net/pmjacarei, para imóveis de Jacareí/SP); (vii)certidão negativa da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br); (ix) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Registro Central de Testamentos, mantido pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.cnbsp.org.br) 5.
Por fim, aguarde-se a apuração do ITCMD devido junto à Secretaria da Fazenda do Estado, via procedimento administrativo próprio, com recolhimento do valor devido ou juntada de certidão de isenção (www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx). 6.
No mais, nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m) consultar/regularizar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM.
Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este juízo e processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive fundos de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como o(s) respectivo(s) contrato(s) e/ou demonstrativo(s) de dívida(s) (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela informação direta a este juízo e processo). -
13/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:12
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 23:36
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 04:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:28
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
17/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001040-45.2025.8.26.0609
Andre Luiz da Silva
Prefeitura Municipal de Taboao da Serra
Advogado: Alan Denis de Souza Advinculo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 22:30
Processo nº 1500139-89.2024.8.26.0565
Justica Publica
Getulio de Carvalho Filho
Advogado: Getulio de Carvalho Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 17:08
Processo nº 1001102-63.2025.8.26.0196
Oticas Vermont LTDA
Flavia Paiva dos Santos
Advogado: Alex Vasconcelos dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 14:02
Processo nº 0000447-69.2023.8.26.0458
Rafael Jose Brittes
Scarbucci Empreendimentos Spe LTDA
Advogado: Michel de Souza Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 17:36
Processo nº 1009785-47.2023.8.26.0362
Cooperativa de Credito Credinter LTDA - ...
Roberta de Campos Maluf Salgado
Advogado: Armando Zanin Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2023 18:05