TJSP - 1001701-21.2025.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:26
Julgada Procedente a Ação
-
22/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamara Carvalho Ferraz Arruda (OAB 474836/SP) Processo 1001701-21.2025.8.26.0319 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Denis Roberto Seganfredo -
Vistos.
Trata-se de Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária para recebimento de pequenos valores depositados em conta bancária (fls. 01-04).
O requerente pediu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 3).
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nos caso dos autos, existem elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Publica.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com as despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles.
Ademais, se trata juridicamente de taxa judiciária, que tem natureza tributária, sendo que a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente na natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Impende considerar, finalmente, que os custos não são elevados a ponto de comprometerem a subsistência do requerente.
Portanto, antes de tudo e ad cautelam, faculto ao requerente o direito de provar o alegado, instruindo o pedido com os seguintes documentos: das últimas folhas da carteira do trabalho e dos dois últimos comprovantes de pagamento de salários, extratos bancários de contas de titularidade, extratos de cartão de crédito (ambos dos últimos três meses), cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou certidão expedida pelo referido órgão dando conta de que não existem declarações em seu banco de dados relativamente ao período.
Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo o requerente deverá instruir o pedido com extratos da conta bancária em que o mesmo pretende levantar o valor.
Os documentos devem ser juntados no Formato PDF (Portable Document Format) - limite de 10 (dez) megabytes por documento anexado.
Int.. -
14/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 22:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:12
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 22:12
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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