TJSP - 0000805-60.2025.8.26.0362
1ª instância - 03 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:20
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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24/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 23:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 15:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Heloisa da Silva (OAB 190789/SP), Armando Zanin Neto (OAB 223055/SP) Processo 0000805-60.2025.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Armando Zanin Neto, Armando Zanin Neto - Exectda: Selma Abreu de Almeida -
Vistos.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(s), através do DJE, por meio de seu patrono, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme indicado pelo exequente no demonstrativo de crédito.
Saliente-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no importe de 10%; além do prosseguimento da execução com a penhora de bens.
Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá o exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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