TJSP - 1000118-23.2025.8.26.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cosmopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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15/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP), André Augusto de Araújo (OAB 142853/MG) Processo 1000118-23.2025.8.26.0150 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruno Serafim Macedo Luz - Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em incluir a verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional, licença-prêmio indenizada, apostilando-se, bem como no pagamento das diferenças devidas até o efetivo apostilamento, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009.
O valor devido, a ser indicado em cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, será atualizado pela taxa SELIC, sem incidência de juros, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, em substituição da sistemática de cálculo adotada para o período precedente.
Reconheço a natureza alimentar da verba concernente à condenação.
Oficie-se para apostilamento.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009.
Sem custas ou ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente, conforme dispõe o artigo 27, da Lei 12.153/09.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1,5% do valor da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior).
Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal,orecorrente deverá recolheroporte de remessa no valor de R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se. -
14/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:54
Julgada Procedente a Ação
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06/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Réplica
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08/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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