TJSP - 1002614-93.2024.8.26.0268
1ª instância - 04 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:20
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Costa Junior (OAB 214028/SP), José Vicente da Costa (OAB 359058/SP), Alexandre Pacheco de Carvalho (OAB 453859/SP) Processo 1002614-93.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Solange Aparecida Salles - Reqdo: Marcio Minoru Umeda -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SOLANGE APARECIDA SALLES, em face de MÁRCIO MINORU UMEDA, ambos qualificados nos autos, na qual que é proprietária do imóvel localizado na Avenida Soldado PM Gilbrto Agostinho, 23, Jardim Valo Velho, nesta cidade, e que o demandado é seu vizinho superior.
Afirmou que reside no local há 11 anos e que há mais de três anos o requerido pediu para construir uma caixa de esgoto em seu quintal para passagem de água, quando acolheu o pedido do réu.
Contudo, o profissional contratado pelo demandado direcionou a água para a caixa de esgoto da autora, ao invés de instalar nova tubulação.
Tal fato causou inundações e perda de móveis na residência da autora, pois sua caixa de esgoto não suporta grande quantidade de água.
Pontuo que o réu, ainda, cedeu para outras moradias a passagem de água, fato que tem agravo a situação vivenciada, pois a pressão da água que vem da casa do autor e das outras moradias acaba saindo pelos ralos da requerente.
Asseverou que tal fato tem causado rachaduras no muro e no quintal da requerente.
Diante disso pretende seja o réu condenado à proceder com os consertos necessários e ao pagamento de indenização moral (fls. 01/12).
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção às fls. 52/59, rechaçando as alegações iniciais e afirmando que a autora colocou um tampão no muro, fato que acabou danificando-o.
Em reconvenção, alega que adquiriu o imóvel há aproximadamente 21 anos e que há passagem de tubulação de esgoto e captação de água pluvial pelo terreno da reconvinda e, atualmente, a autora tampou o encanamento, prejudicando o escoamento da água para o esgoto e ocasionando o represamento.
Requer a condenação da ré ao reativamento da tubulação de pasasgem.
Com a contestação não vieram documentos.
Anoto a existência de réplica.
Instados a especificarem as provas pretendidas, a autora requereu a colheita de depoimento do réu; a inquirição da testemunha, a confecção de prova pericial e a aceitação da prova documental apresentada (fls. 89/91). É o breve relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas e estão bem representadas, confluindo interesse processual.
Dou o feito por saneado, porquanto não vislumbrada nenhuma mácula a impingir nulidade ao processado.
Não há preliminar a ser apreciada.
E, no mérito, o feito não comporta julgamento, uma vez que há necessidade de apurar se as infiltrações e rachaduras existentes no imóvel da autora decorrem da obra realizada pelo réu.
Por outro lado, a prova oral pretendida é imprópria para comprovar o quanto apontado pela requerente e para indicar que o requerido tenha observado as normas técnicas quando introduziu a passagem de água no imóvel da autora, vez que tal apuração demanda conhecimento técnico e análise in loco, a ser realizada por profissional.
Também indefiro o pedido de oitiva da parte requerida, pois as versões das litigantes estão descritas na inicial e na contestação e suas oitivas em nada acrescentaria na solução do ponto controvertido.
Portanto, defiro a seguinte prova: perícia de engenharia no imóvel descrito na inicial Para proceder à perícia, nomeio o perito Wandrey Gomes da Silva (CPF *58.***.*19-22 - [email protected] - Fixo (13) 38474160), que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), intimando-o para estimar seus honorários, que serão suportados pela parte autora, ficando desde já anotado ao perito que a autora é beneficiária da gratuidade processual e, por isso, os honorários a serão pagos pelo Estado e estão limitados ao quanto disposto na Resolução 910/2023 do TJSP.
Pontos controvertidos: a) se a instalação da rede de esgoto do imóvel da autora está adequada; b) se o demandado descarta esgoto/água na rede da autora; c) se a reforma realizada pelo réu foi empregada de forma adequada; d) se as infiltrações e rachaduras existentes no imóvel da autora decorrem das construções ou reformas realizadas pelo demandado; c) caso positivo, quais são as medidas a serem adotadas para resolução dos problemas e d) outros pontos relevantes ao julgamento do feito.
Fixo como quesitos a serem respondidos pelo perito: a) se a instalação da rede de esgoto do imóvel da autora está adequada; b) se o demandado descarta esgoto/água na rede da autora; c) se a reforma realizada pelo réu foi empregada de forma adequada; d) se as infiltrações e rachaduras existentes no imóvel da autora decorrem das construções ou reformas realizadas pelo demandado; c) caso positivo, quais são as medidas a serem adotadas para resolução dos problemas e d) outros pontos relevantes ao julgamento do feit Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, intimando-se as partes da apresentação do laudo.
Intime-se.
Itapecerica da Serra, 07 de maio de 2025. -
13/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 14:10
Juntada de Mandado
-
16/09/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 06:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 15:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/04/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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