TJSP - 0003017-70.2024.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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22/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 14:20
Incidente Processual Instaurado
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel da Silva Alves (OAB 248900/SP), Jefferson Dennis Pereira Fischer (OAB 336091/SP) Processo 0003017-70.2024.8.26.0271 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Themistoclis Loyola Batista -
Vistos.
Diante da expressa concordância da Fazenda executada com o cálculo apresentado pela exequente, impugnando pontualmente no que tange à apuração do imposto de renda e retenção previdenciária, homologo o cálculo de fls. 77/78 dos autos deste incidente, no valor principal de R$ 18.005,61, e de R$ 1.800,56 relativo aos honorários de sucumbência, atualizados até 19/03/2025 e, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo interesse recursal desta decisão de homologação, defiro o processamento da execução para recebimento do crédito por meio de precatório e requisição de pequeno valor (Artigo 100, § 3.º da CF e Lei Municipal nº 2008/2010).
O processamento do incidente, no entanto, deve se dar na forma digital, mediante protocolo de petição intermediária pelo próprio advogado do exequente (Portarias nº 8.660/2012, DJE de 02/10/12, nº 8.941/2014, DJE de 06/02/14, e nº 9.095/201, DJE de 19/12/14 da E.
Presidência, e Comunicados nº 02/2014, DJE de 30/04/14 e nº 01/2015, DJE de 12/05/15, do DEPRE).
Anoto que o valor do requerimento deverá corresponder ao valor homologado nos autos, que será atualizado novamente por ocasião do pagamento.
Assim, certificado o decurso de prazo para recurso desta decisão, providencie a serventia o cadastro do incidente de pagamento, nos termos dos provimentos acima citados, devendo observar que os dados da requisição devem estar em conformidade com o cálculo homologado neste autos, que será atualizado novamente por ocasião do pagamento.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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