TJSP - 1000759-16.2025.8.26.0116
1ª instância - 02 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 16:44
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB 311898/SP) Processo 1000759-16.2025.8.26.0116 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Nordak Participacoes e Planejamento Part Ltda -
Vistos.
Fls. 202-203: embargos de declaração opostos por Nordak Participações E Planejamento Ltda apontando omissão na decisão inicial de fls. 198-199. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos Contudo, nego-lhes provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
A omissão ocorre quando o Juízo deixa de se manifestar a respeito de matéria sobre a qual deveria, constituindo verdadeiro obstáculo ao direito constitucional de acesso a um processo justo e dialético, na medida em que obstaculiza a prerrogativa que o cidadão possui de uma resposta estatal suficiente e adequada.
O embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má-interpretação do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da decisão, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão.
Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, eis que os temas foram expressamente decididos pela decisão que se encontra fundamentada em todos os seus termos, pois decidiu a lide nos limites estabelecidos pelas partes.
Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante.
Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
Assim, nego provimento aos embargos de declaração. -
15/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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