TJSP - 1049163-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 22:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 22:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 11:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:21
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leylane Nunes Pantoja (OAB 25648/ES) Processo 1049163-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcel Henrique de Souza -
Vistos.
Fls 45: Expeça-se carta de citação para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC.
Desde já fica(m) alertado(s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
A carta de citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
15/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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