TJSP - 1004175-12.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Cury (OAB 139955/SP) Processo 1004175-12.2025.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Casa dos Parafusos Comercial Araçatuba Ltda -
Vistos.
Para conferir maior efetividade à tutela satisfativa prestada por este Juízo, em consonância com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, que norteiam a Lei 9.099/95, determino o que segue: Sr(a) Oficial(a) de Justiça: a) CITE-SE a parte executada para, em 3 (três) dias úteis (art. 829, caput, CPC), pagar o débito ou indicar bens à penhora, dando-lhe ciência de que, havendo interesse, desde que renuncie ao direito de opor embargos à execução e efetue o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido, poderá parcelar o saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais de igual valor, sob a advertência de que o descumprimento implicará na incidência de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor não pago (art. 916, § 5°, CPC).
Dê-se ciência ainda de que, ao optar pelo parcelamento, enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, sendo facultado ao exequente seu levantamento, nos termos do § 2º, do art. 916 do CPC; b) Não efetuado o pagamento no prazo acima, proceda-se à PENHORA, AVALIAÇÃO e RELACIONAMENTO dos bens que guarneçam a residência ou, se pessoa jurídica, o estabelecimento comercial da parte devedora, desde que constatado que possuam elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, CPC); c) Garantido integralmente o juízo, dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, intimando-se a parte executada para, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; d) Não localizado o devedor, mas confirmado que reside no endereço indicado, a citação poderá ser entregue a qualquer morador do local, maior e capaz, devidamente identificado, cientificando-o de seu inteiro teor e incumbindo-o de entregá-la à parte, que reputar-se-á devidamente citada (Enunciado n.° 5 do FONAJE).
Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, a citação será entregue ao encarregado da recepção do estabelecimento comercial ou industrial (art. 18, III, Lei 9099/95); e) Autorizo, desde já, o reforço policial e o uso de arrombamento.
Sr(a).
Escrevente: a) Caso reste frustrada a citação da parte executada, proceda-se à realização de pesquisa via sistemas SNIPER e SISBAJUD, diligenciado-se em todos os endereços localizados.
Tratando-se novamente de diligência infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, indique com precisão o correto endereço para que seja possível a citação do devedor, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 51, § 1°, da Lei n.° 9.099/95); b) Realizada a citação do devedor, mas negativa a tentativa de penhora de seus bens, DEFIRO, de imediato: (I) a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, consoante art. 828 do CPC; (II) a constrição de seus ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias; (III) a pesquisa de automóveis registrados em seu nome, por meio do sistema RENAJUD, efetuando-se o bloqueio de licenciamento e transferência daquele(s) localizado(s); (IV) a consulta de vínculos societários existentes entre a parte executada e pessoas físicas/jurídicas, utilizando-se o SNIPER; c) Garantido integralmente o juízo pela penhora, dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, e determino a intimação do executado para, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; d) Formalizada, contudo, parcialmente a penhora, somente após a juntada de todas as respostas do item "b", intime-se a parte executada para que dela se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; e) Não havendo impugnação, DEFIRO ao credor o levantamento dos bens e/ou valores bloqueados, incumbindo-lhe, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, atualizar o débito remanescente e adotar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Sr(a).
Exequente: a) INDEFIRO, de pronto, pedidos de pesquisas de patrimônio da parte executada por meio de sistemas cuja realização da diligência é possível de forma extrajudicial, como, por exemplo, ARISP, CRCJUD, CENSEC, CESDI etc.; b) INDEFIRO, outrossim, a repetição de diligências empreendidas pelo Juízo, em lapso inferior a 6 (seis) meses e sem que seja demonstrada nos autos a alteração da situação econômica do devedor; c) INDEFIRO a utilização de sistemas que não se destinam a encontrar bens em nome do devedor, v.g., SIEL e outros; d) Condiciono a consulta INFOJUD à demonstração pelo exequente de que a parte executada exerce atividade remunerada e/ou possui renda compatível com a exigência de declaração de imposto de renda; e) Da mesma maneira, a adoção de meios executivos atípicos somente será admitida mediante a comprovação de que o devedor possui lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atuando no feito em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade, com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito exequendo, bem como ao esgotamento das vias executivas típicas; f) Por derradeiro, resultando-se todas as diligências empreendidas infrutíferas e decorrido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para indicação bens da parte devedora passíveis de constrição, o processo será extinto, a teor do art. 53, § 4° da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:37
Determinada a citação
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12/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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