TJSP - 1009347-59.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 04:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:43
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ediel da Silva Andrade (OAB 455850/SP) Processo 1009347-59.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camila Fernandes -
Vistos.
A documentação apresentada não demonstra que a parte efetivamente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois inexiste prova segura de que sua condição econômica seja, de fato, precária a ponto de possibilitar a concessão do benefício pretendido, reservado apenas àqueles que efetivamente se encontrem em condição de miserabilidade, impedidos, portanto, de obter a tutela jurisdicional se obrigados a arcar com as custas processuais.
Destarte, indefiro o requerido, negando o benefício da gratuidade processual.
Concedo, excepcionalmente, prazo suplementar de cinco dias para pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se. -
14/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:50
Pedido de Assitência Indeferido
-
13/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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