TJSP - 1001557-20.2025.8.26.0619
1ª instância - 04 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lupércio Perez Junior (OAB 290383/SP) Processo 1001557-20.2025.8.26.0619 - Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual - Reqte: Mello Engenharia Construção e Administração Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, CPC, intime-se o executado, por carta ou mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Efetuado o recolhimento da taxa destinada à intimação, expeça-se o necessário.
Intimem-se. -
14/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 23:52
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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