TJSP - 1004911-63.2024.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB 299597/SP), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC) Processo 1004911-63.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdelice Pinto Viana Silva - Reqdo: Banco BMG S/A - 1.
O dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial.
As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações.
O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa.
Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art. 357, CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º).
Assim, considerando ainda que o contraditório deve ser anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados que as partes sejam ouvidas previamente sobre o saneamento, contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro da demanda.
Portanto, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicar se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formular eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2.
Além disso, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo.
Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão.
Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC).
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados ("a" a "f") e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". 3.
Caso o processo seja eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria "Indicação de provas", mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 11:43
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001499-07.2025.8.26.0008
Cleonice Coltri
Lojas Renner S.A.
Advogado: Ladislane Paloma dos Santos Palmeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 00:30
Processo nº 0001723-66.2024.8.26.0114
Kuster Machado Advogados Associados
Alil Empreendimentos e Participacoes Ltd...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2022 09:30
Processo nº 1017601-46.2024.8.26.0071
Anna Paula Martin Saeta
Michele Ferrari
Advogado: Anna Paula Martin Saeta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2024 17:00
Processo nº 1004717-63.2024.8.26.0045
Arlindo Faustino de Almeida
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Debora Cristina Barbiero de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 16:31
Processo nº 1001156-09.2025.8.26.0526
Claudinei Goncalves de Franca
Banco C6 S.A
Advogado: Ana Cristina de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 15:54