TJSP - 1004717-63.2024.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB 299597/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 1004717-63.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arlindo Faustino de Almeida - Reqdo: Aasap - Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista (Chronos Clube de Benefícios) - 1.
O dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial.
As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações.
O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa.
Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art. 357, CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º).
Assim, considerando ainda que o contraditório deve ser anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados que as partes sejam ouvidas previamente sobre o saneamento, contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro da demanda.
Portanto, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicar se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formular eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2.
Além disso, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo.
Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão.
Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC).
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados ("a" a "f") e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". 3.
Caso o processo seja eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria "Indicação de provas", mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 15:06
Juntada de Decisão
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05/03/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:31
Expedição de Carta.
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07/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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