TJSP - 1003847-18.2024.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Ramon Tomich dos Santos (OAB 427142/SP) Processo 1003847-18.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Germana Soares Vieira - Reqdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - 1.
O dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial.
As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações.
O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa.
Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art. 357, CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º).
Assim, considerando ainda que o contraditório deve ser anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados que as partes sejam ouvidas previamente sobre o saneamento, contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro da demanda.
Portanto, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicar se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formular eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2.
Além disso, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo.
Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão.
Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC).
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados ("a" a "f") e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". 3.
Caso o processo seja eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria "Indicação de provas", mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 17:09
Expedição de Carta.
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14/02/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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