TJSP - 1001798-92.2025.8.26.0360
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mococa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 03:41
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
16/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Ferreira dos Santos (OAB 255132/SP) Processo 1001798-92.2025.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Aparecida Maximo - Trata-se de requerimento de tutela de urgência apresentado pela parte autora, por meio do qual objetiva o fornecimento, pelos entes requeridos, de medicamento para tratamento de doença que a acomete, o qual não é fornecido pelo SUS.
O Plenário do STF, ao definir os parâmetros a serem observados para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde, no RE 566471 (tema 6), fixou tese com a possibilidade excepcional de concessão judicial de medicamentos atendendo alguns requisitos.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 1 A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.2 É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral;(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pelaConitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.3 Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pelaConitecou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Foi então editada a Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Assim, considerando se tratar de precedente vinculante, para possibilitar a análise do pleito e viabilizar eventual concessão da medida pretendida, deverá a parte demandante trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentação apta a comprovar os requisitos supracitados.
Apresentados os documentos, retornem os autos conclusos, com urgência.
Sem prejuízo, intime-se o NAT-JUS, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresente parecer técnico com os esclarecimentos que entender necessários sobre a possibilidade de fornecimento do tratamento pelo SUS, no caso narrado na inicial, ou então alternativa terapêutica fornecida pelo poder público.
Considerando que o(a)(s) demandado(a)(s) não conta(m) com lei autorizando a conciliação ou transação (art. 8º da Lei, 12.153/09), a designação de audiência para tal finalidade se mostraria inútil, pelo que deixo de fazê-lo.
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), com as advertências de praxe, para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação.
Alerto que, em decorrência de previsão expressa constante do art. 7º da Lei 12.153/09, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público para a prática de qualquer ato processual.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Na contestação e em réplica as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 3 (três) testemunhas, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência dependências,retornem os autos conclusos.
P.I. -
15/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:16
Classe retificada de 436 para 14695
-
14/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007201-63.2023.8.26.0020
Wildo Ferreira Lima
Banco Csf S/A
Advogado: Joao Rafael Bittencourt Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2023 12:32
Processo nº 1002658-50.2021.8.26.0452
Maria Goreti Ferreira
Elza Maria Fernandes
Advogado: Jose Eduardo Pozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2021 11:01
Processo nº 1009794-42.2025.8.26.0005
Cristina Araujo dos Santos
Nair Pereira de Araujo
Advogado: Caroline Urias Gomes Almeida Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 18:35
Processo nº 1017441-34.2024.8.26.0196
Eva Vitor da Silva Damacena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tamara Rita Servilha Donadeli Neiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 17:25
Processo nº 1003181-54.2023.8.26.0529
Rodrigo Alves Sodre
Madalozzo Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Lorenzo Bachiega Scripes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2023 16:16