TJSP - 1010362-63.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 25225/MG) Processo 1010362-63.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo.
Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).
Providencie o autor o recolhimento / complemento da taxa postal, no prazo de cinco dias.
Int. -
14/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:01
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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