TJSP - 1008980-63.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 04:07
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 10:54
Expedição de Carta.
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25/07/2025 10:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 09:57
Remetido ao DJE para Republicação
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14/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Rodrigues de Souza (OAB 391067/SP) Processo 1008980-63.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dreyfuss Hideki Watanabe -
Vistos.
A simples juntada de declaração de pobreza não pode servir de pretexto ao deferimento automático da gratuidade, tanto mais quando os elementos nos autos que revelam sinais de que a parte interessada pode suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento ou para seu núcleo familiar.
No caso dos autos, a parte autora, inexplicavelmente, não atendeu integralmente a determinação de pág. 125/126.
O autor, que se qualificou como "auxiliar de produção", não juntou aos autos o relatório de "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o comprovante de renda mensal, os extratos bancários, nem a certidão do Detran constando os veículos cadastrados em seu nome.
Além disso, a única declaração do imposto de renda juntada aos autos refere-se ao exercício 2020.
A omissão na juntada de tais documentos, que permitiriam a análise pelo juízo da sustentada fragilidade de arcar com as custas e despesas do processo, deve ser creditada ao propósito de escamotear seus ganhos ou situação patrimonial, a fim de forçar a concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o requerimento de concessão da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade processual.
Intimação na origem para juntada de documentos complementares.
Desatendimento.
Nova intimação em sede recursal para apresentação da documentação pertinente.
Ausência de resposta.
Omissão que sugere ocultação.
Ausente prova documental, a cargo da agravante, do atendimento aos requisitos legais pertinentes, era mesmo hipótese de indeferimento da gratuidade processual.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2339411-06.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte agravante.
Reforma impertinente.
Alegada hipossuficiência não demonstrada.
Houve omissão na documentação.
Declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2309981-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025).
Assim, deve a parte comprovar, em 15 dias, o pagamento das custas processuais iniciais no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% no caso de execução de título extrajudicial, observado o mínimo de 5 UFESPs (a serem recolhidas na Guia DARE-SP) e das despesas processuais para citação da parte requerida (a serem recolhidas na Guia FEDTJ ou em GRD, conforme o caso), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) e determinação de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação supra ou certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. -
13/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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