TJSP - 1003939-46.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/06/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 18:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB 67721/SP), Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrao (OAB 222098/MG) Processo 1003939-46.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Resolve Financial S/A - Reqdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos do artigo 487, I, do Código deProcesso Civil, impor à parte requerida a obrigação de anotar no seu sistema que a parte autora é a cessionária do crédito das cotasà cota cancelada de consórcionº 0103-02, do grupo nº 010342, contrato nº 0701784072, com o fornecimento dos meios de acesso ao sistema para acompanhamento da cota, e a abster-se defazer o pagamento do valor relativo a elas ao consorciado cedente, sob pena deter de fazê-lo novamente, bem como de descontar valores a título de multa compensatória, se não comprovado o dano que a penalidade visa compensar.
Diante da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Não sendo beneficiário(a) da Justiça Gratuita, para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02).
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias.
Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03.
Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos.
Int. -
13/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:31
Julgada Procedente a Ação
-
12/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:17
Ato ordinatório
-
04/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 18:32
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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