TJSP - 1014958-21.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio Charaf Bdine (OAB 143145/SP), Alexandro Marmo Cardoso (OAB 213114/SP) Processo 1014958-21.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Renato Araujo da Silva Onça -
Vistos.
Petições e documentos retro: recebo como emenda da inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
A parte autora pleiteia tutela provisória para que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças em relação a contrato firmado entre as partes, inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além da rescisão imediata do contrato firmado pelas partes.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, o requisito da probabilidade do direito assenta-se no fato de que ninguém é obrigado a permanecer vinculado a um contrato se não for de sua vontade, enquanto o requisito do perigo de dano consiste na possibilidade real de inclusão do nome da parte autora no rol de mal pagadores, em razão de encargos cuja responsabilidade não lhe pode mais ser imputável, ainda que inadimplente.
Ademais, a decisão não assume caráter irreversível, uma vez que, na hipótese de o pedido de rescisão ser julgado improcedente, a parte ré poderá se valer das vias próprias para a cobrança dos valores devidos.
Assim sendo, cumpre antecipar os efeitos da rescisão do pacto, de modo a restituir imediatamente a posse do bem à vendedora, o que permitirá desde logo, que seja o bem novamente comercializado, minimizando os prejuízos decorrentes da ruptura contratual, limitando-se a discussão nestes autos, ao montante a ser restituído ao desistente do negócio.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Decisão que indefere o pedido de tutela.
Inconformismo do autor.
Presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela.
Cabimento da suspensão das cobrança das parcelas vencidas e vincendas e impossibilidade de apontamento em órgão de proteção ao crédito.
Reversão da posse do imóvel à vendedora.
Precedentes.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2114592-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em sede de cognição sumária, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência para suspender quaisquer a exigibilidade das cobranças previstas em contrato firmado entre as partes e determinar que a parte requerida abstenha-se de negativar o nome do(a)(s) demandante(s) junto aos órgãos de proteção ao crédito, no tocante a débitos discutidos na presente demanda, bem como a imediata reintegração da requerida na posse do bem.
Frise-se que tanto o pagamento dos tributos quanto das eventuais despesas condominiais e outras despesas acessórias incidentes sobre o bem, serão devidos pela parte autora até o final de sua posse.
Como consequência lógica do deferimento da tutela provisória, deve ser promovida a imissão da ré na posse do bem.
Expeça-se o necessário.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por carta AR digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
13/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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