TJSP - 1023775-80.2024.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Gorete Ferreira de Oliveira Feldman (OAB 210403/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Leila Maria Oikawa Marzagão (OAB 282944/SP) Processo 1023775-80.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Priscilla Okamoto - Reqda: Bradesco Saúde S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Superadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Anoto que a impugnação da autora cinge-se aos índices aplicados no início dos anos de 2022, 2023 e 2024 e se limita aos reajustes por sinistralidade e por VCMH, discutindo o reajuste por faixa etária somente quanto a composição com o outro índice e informação clara e precisa.
Importante destacar ainda que a autora não nega a existência de cláusula contratual de reajuste por CVMH, por sinistralidade e por mudança de faixa etária, nem discute a sua validade, insurgindo-se contra os reajustes em si aplicados nos anos indicados, porquanto não prestada informação clara e precisa dos índices em si aplicados (porque e como se chegou aos percentuais aplicados).
A ré juntou os documentos de fls. 349 e seguintes demonstrando ter comunicado a ANS (sendo possível verificar inclusive a grande redução de beneficiários) e apresentando demonstrativo de reajuste, os quais por si só não são suficientes para dirimir a controvérsia, porquanto não é possível extrair a regularidade dos números aplicados.
Assim, necessária a produção da prova pericial - perícia autuarial requerida pela corré Bradesco.
Para tanto, nomeio a I.
Perita Adriana Barbosa Sousa Silva que deverá ser intimada a estimar seus honorários, os quais serão suportados pelo Bradesco Seguro S.A.
Concedo as partes o prazo de 10 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Com a estimativa intime-se as partes e tornem conclusos.
Por fim, considerando os aumentos sucessivos cuja regularidade encontra-se sub judice, o que vem dificultando a autora de permanecer no plano, DEFIRO o pedido de suspensão do plano, nos termos requeridos nas fls 402//403, de forma que ao final, em sendo verificada eventual excesso das mensalidades, possa a autora retornar ao mesmo plano, com as correções de reajustes que se fizerem necessárias.
Intime-se. -
14/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 06:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Réplica
-
21/01/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004430-52.2001.8.26.0101
Fazenda Nacional
Regina Eliabeth Cenciani
Advogado: Jose Pablo Cortes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2019 16:27
Processo nº 1005604-95.2024.8.26.0223
Banco Daycoval S/A
Mauricio Rodrigues de SA
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2024 14:03
Processo nº 1009915-75.2025.8.26.0068
Carlos Cezar Ferreira de Souza
Sl. Consultoria e Gestao de Negocios Ltd...
Advogado: Renan de Lima Tanobe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 19:30
Processo nº 0006746-24.2022.8.26.0482
Andrelina Maria de Jesus Marques
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Ivan Alves de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1003686-77.2024.8.26.0022
Rosemeire de Oliveira Piassa
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Willow Salomao dos Santos Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2024 01:00