TJSP - 0001617-70.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:45
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:43
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Bassi Lofrano (OAB 176435/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP) Processo 0001617-70.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elaine Aparecida de Lima Callegaris, Lofrano Sociedade de Advogados - Exectdo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Diante do depósito do valor referente a quitação da condenação imposta, no prazo legal , e a anuência da parte exequente ao pedido de extinção do processo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por ser a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 1.098, § 5º, das NSCGJ, no prazo de 15 dias, comprove a parte executada o pagamento das custas finais de execução ( R$ 333,81), na forma do art. 4º, III, da Lei 11.608/03, sob pena de expedição de certidão para inscrição do valor na dívida ativa do Estado, independentemente de outra intimação.
Expeça a serventia Mandado de levantamento Eletrônico do valor depositado nos autos, às fls. 61, em favor da parte exequente e representada por seu Advogado, observando-se formulário próprio, já preenchido às fls. 63-64, intimando-a oportunamente da disponibilização do crédito.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso.
Por fim, verificado o correto pagamento das custas finais ( Provimento CG nº 2199/2021), anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
C.
Int. -
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:33
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
12/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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