TJSP - 1009464-79.2024.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:29
Apensado ao processo
-
07/07/2025 11:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 16:23
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
20/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Iridan de Oliveira (OAB 233369/SP), Claudio dos Santos Lima - réu-revel Processo 1009464-79.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laudiceia Tereza Peixoto da Silva - Reqdo: Claudio dos Santos Lima - Vistos, LAUDICEA TEREZA PEIXOTO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra CARLOS DOS SANTOS LIMA.
Aduz que manteve união estável com o réu por 22 anos e que o réu não aceita a separação desde o término ocorrido em março de 2023, o que acarreta diversos conflitos entre o ex-casal.
Narra que, em 17.01.2024, o réu a agrediu verbal e fisicamente, na presença de diversas pessoas, dentro da academia que frequenta, e destruiu seu carro com um paralelepípedo.
Alega que o prejuízo ao veículo foi calculado em R$ 39.119,95, conforme o menor de três orçamentos.
Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais, relativos aos danos causados ao seu veículo, no importe de R$ 39.119,95, e a título de danos morais, pelo sofrimento, angústia e humilhação causadas pelas agressões sofridas, no montante de R$ 50.000,00.
Gratuidade de justiça deferida às fls. 40.
Embora devidamente citado por oficial de justiça (fls. 61), o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 62). É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Embora citado, o réu não apresentou contestação nos autos, o que dá ensejo à revelia, cujo efeito é a presunção de veracidade das alegações formuladas pela autora (CPC, art. 344).
Deve ser reputada verdadeira, portanto, a versão dos fatos de que, na data de 17.01.2024, o réu adentrou a academia que a autora frequenta e a agrediu verbal e fisicamente, com pontapés desferidos contra seus glúteos, em frente a diversas pessoas que ali estavam no momento, e que, ato contínuo, o réu se dirigiu ao estacionamento da academia e desferiu golpes com um paralelepípedo contra o carro da autora, causando danos à funilaria, pintura e vidros do veículo.
A presunção que decorre da revelia, ainda, é ratificada pela documentação que instrui a peça exordial, com destaque para os links de vídeos de câmeras de segurança contidos às fls. 02, que comprovam as condutas do réu narradas pela autora na exordial, além das fotografias de fls. 03/07 e boletim de ocorrência de fls. 25/28.
Também se reputam válidos os orçamentos de fls. 20/24, com a observação de que os vidros só podem ser adquiridos na concessionária da fabricante do veículo, conforme informado pela autora na exordial.
Assim, de rigor reconhecer a procedência do pedido de condenação do réu ao ressarcimento do valor correspondente aos danos materiais que causou ao veículo da autora, no importe de R$ 39.119,95.
Em relação aos danos morais, restou comprovado que o réu a autora agrediu verbal e fisicamente, diante de terceiros, situação que claramente ultrapassa os limites da normalidade no âmbito da solução de conflitos em sociedade.
Resta bem caracterizado, assim, o dano moral suportado pela parte autora, que foi submetida à humilhação e angústia de ser agredida pelo seu ex-companheiro em local que costumava frequentar e que, inclusive, deixou de frequentar em razão da vergonha ocasionada pela situação.
A jurisprudência deste E.
TJSP, neste aspecto, é pacífica no sentido de que agressão física injustificada gera dano moral indenizável: Apelação - Indenização por danos morais - Agressão física à mãe de aluno praticada pelo dono da autoescola - Procedência do pedido - Apelo do réu - Demonstração de que a autora, na tentativa de remarcação de aula de direção do filho, foi agredida pelo réu com empurrões até ser expulsa do estabelecimento - Depoimento da testemunha e laudo do IML que confirmam as agressões - Indenização fixada em R$ 10.000,00 que é adequada ao caso e será mantida - Confirmação da sentença - Majoração dos honorários do patrono da autora - Não provimento. (TJSP; Apelação Cível 1034949-93.2023.8.26.0562; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025) APELAÇÃO AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AGRESSÃO FÍSICA PARCIAL PROCEDÊNCIA APELO DAS PARTES PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO ATO ILÍCITO CONFIGURADO INOCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1000912-81.2024.8.26.0246; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025) Não há, entretanto, prova nos autos de que as agressões causaram lesões graves à autora, motivo pelo qual não se justifica o valor de indenização requerido o que também vai ao encontro com o valor médio de indenização aplicado por este Tribunal em casos semelhantes.
Visto isso, fixo o montante dos danos morais em R$ 7.000,00, para compensar o abalo moral que constituiu a agressão à dignidade e autoestima da autora, levando em conta as partes envolvidas, o meio social em que inseridas, a capacidade econômica delas, a extensão do dano, a proporcionalidade, a razoabilidade e, por fim, o caráter compensatório/retributivo da indenização.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora indenizações a título de danos materiais, no montante de R$ 39.119,95, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora desde a data do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ), e a título de danos morais, no importe de R$ 7.000,00, com correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362, STJ)e juros de mora desde o evento danoso.
Os valores a título de condenação deverão observar, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024: I) até o dia 29/08/2024, correção monetária com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.º 14.905/2024), os índices serão atualizados da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Vencido, pagará o réu as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (CPC 85, § 2º), com a ressalva de que, nos termos da Súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
13/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 21:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
-
14/12/2024 22:33
Suspensão do Prazo
-
29/11/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 15:14
Juntada de Mandado
-
19/09/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 21:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2024 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:00
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 16:28
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009371-70.2023.8.26.0005
Banco Santander
Caio Henrique Silva Gomes
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2022 13:35
Processo nº 1012910-68.2025.8.26.0001
Felipe Ramon Alexandre Mendes
Unitau - Universidade de Taubate
Advogado: Elizangela Marinho da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 09:24
Processo nº 1000725-58.2025.8.26.0466
Viviane Tasquete
William Augusto dos Santos
Advogado: Camille Alves Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 09:06
Processo nº 1016366-85.2023.8.26.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Arioste Vicente
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2023 12:01
Processo nº 1003536-84.2023.8.26.0296
Joao Batista Dias das Neves
Prefeitura Municipal de Jaguariuna
Advogado: Pedro Pina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 11:31