TJSP - 1003631-24.2024.8.26.0541
1ª instância - 03 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 08:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 08:08
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 08:43
Realizado cálculo de custas
-
02/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maraiza Lopes Santos (OAB 392071/SP), Lucas Eduardo dos Santos (OAB 479436/SP) Processo 1003631-24.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angélica Piovezan Leme, Leandro Barbosa de Souza - Reqdo: Grandes Lagos Thermas Náutico Clube -
Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, eventual(is) cumprimento(s) de sentença deverá(ão) ser efetivado(s) através de peticionamento(s) eletrônico(s), excetuando-se, nos termos do artigo 777, do Código de Processo Civil, a cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que a cobrança deverá ser promovida nos próprios autos do processo.
Aguarde-se por 30 dias manifestação da(s) parte(s).
Decorrido o prazo, independentemente da interposição de cumprimento(s) de sentença, apure-se eventuais custas e despesas processuais nestes autos, ou certifique-se que não há custas e despesas processuais a serem cobradas, conforme o caso.
Ficam as partes cientificadas que eventuais custas e despesas processuais apuradas no(s) cumprimento(s) de sentença interposto(s), serão cobradas naqueles autos.
Não havendo custas e despesas processuais a serem cobradas, determino que, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se.
Havendo custas e despesas processuais a serem cobradas, intime-se a parte devedora, através do(a) advogado(a), via Diário Eletrônico, para, no prazo de 15 dias, quitar o débito, ficando ciente que o valor deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Não surtindo efeito, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 60 dias, quitar o débito, ficando ciente que o valor deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Quitado o débito, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se.
Não quitado o débito, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa e, após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se.
Int. -
13/05/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
09/05/2025 14:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:30
Realizado cálculo de custas
-
18/02/2025 03:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 08:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 08:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/11/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 14:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/10/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:20
Juntada de Petição de Réplica
-
27/07/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:38
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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