TJSP - 0003636-93.2011.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:26
Trânsito em Julgado às partes
-
11/12/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 09:13
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
06/12/2024 16:52
Certidão de Cartório Expedida
-
06/12/2024 15:23
Recebidos os autos do Advogado
-
14/11/2023 13:48
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Fernandes Pinto (OAB 237448/SP), Camilla dos Santos Silva (OAB 406574/SP) Processo 0003636-93.2011.8.26.0452 - Execução Fiscal - Exectdo: Vitor Esteves Martins Nunes -
Vistos.
Nas petições de fls. 88/100 e 110/122, requereu o executado Vítor Esteves Martins Nunes a liberação do bloqueio de valor em sua conta, sob a alegação de que se trata de conta poupança.
Subsidiariamente, alegou não ser mais parte legítima na presente ação, ante a notícia de alienação do imóvel em questão na data de 01 de julho de 2020, por meio de contrato de compra e venda, o qual outorgou a responsabilidade de pagamentos do IPTU à compradora. É o relatório do necessário.
Decido.
O extrato apresentado à fl. 112 comprova que o bloqueio determinado nestes autos recaiu sobre conta poupança do executado, no valor de R$ 1.006,00, de modo que merece ser acolhido o pedido de desbloqueio, a teor do que dispõe o artigo 649, IV, do CPC.
Quanto ao pedido de ilegitimidade passiva, apesar de não suscitada pela forma mais adequada, passo a decidir sobre a matéria.
Compulsando os autos, verifiquei que os débitos executados são originários de tributos não saldados referentes aos anos de 2008 a 2010, ou seja, época em que o executado era proprietário do imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça, na edição da Súmula n.º 392, já decidiu que é vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, sendo possível somente a correção da certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quanto tratar-se de erro material ou formal.
Ora, a existência de mero contrato de compra e venda autenticado, sem sua comprovação de registro na certidão de matrícula, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, não é passível de eximir o proprietário anterior, constante da dívida ativa, de referida responsabilidade fiscal, sob alegação de ilegitimidade passiva.
Ainda que oportunamente provado seu registro, a responsabilidade passa a ser solidária, com legitimidade passiva concorrente, vez que a substituição processual se consubstanciaria em cristalina ofensa à Súmula n.º 392, do STJ.
Nesse sentido são as decisões da E.
Corte do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2017 a 2020 Objeção prévia de executividade rejeitada Compromisso de compra e venda que não exime o proprietário da responsabilidade fiscal - Legitimidade passiva concorrente Possibilidade de a Fazenda Pública escolher o sujeito passivo da exação - Súmula 399 do STJ - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21336609020228260000 SP 2133660-90.2022.8.26.0000, Relator: Octavio Machado de Barros, Data de Julgamento: 24/08/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, dos exercícios de 2011 a 2014 Exceção de Pré-Executividade - Extinção do processo, em razão da ilegitimidade do executado originário Inadmissibilidade Transferência da titularidade da propriedade do bem que ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis Art. 1.245 do Código Civil - Possibilidade, ademais, de alteração, ou inclusão, no polo passivo da demanda dos novos proprietários Substituição processual Inexistência de ofensa à Súmula nº 392 do STJ Prosseguimento da ação executiva Recurso da Municipalidade provido. (TJ-SP - AC: 10153512020158260309 SP 1015351-20.2015.8.26.0309, Relator: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 21/06/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Compromisso de compra e venda do imóvel não registrado na matrícula Promitente vendedora que retém a condição de proprietária do bem, nos termos do art. 1.245, caput e par.1º, do CC, sendo parte legítima para responder pela exação Responsabilidade solidária e possibilidade de cobrança do imposto em face de ambos os compromissários REsp Repetitivo nº 1.111.202/SP (Tema nº 122) Impossibilidade de oposição de convenções particulares à Fazenda Pública, no que tange à responsabilidade pelo pagamento de tributos (art. 123 do CTN) Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10028455520208260529 SP 1002845-55.2020.8.26.0529, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 15/03/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - IPTU - Exercício de 2017 - Exceção de pré-executividade desacolhida reconhecendo a legitimidade passiva 'ad causam' do executado Pretensão à reforma por parte do excipiente Impossibilidade - Ilegitimidade passiva Inocorrência Ação proposta contra proprietário constante no cadastro imobiliário à época de seu ajuizamento Partilha referente a divórcio consensual que não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis Aplicação por analogia da Súmula 399 do STJ Executado que não trouxe elementos para demonstrar seu direito, deixando de trazer a matrícula do imóvel Presunção de certeza e liquidez do título executivo que resta incólume Precedente desta C.
Câmara Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21767265720218260000 SP 2176726-57.2021.8.26.0000, Relator: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 16/11/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2021) Assim, diante da falta de comprovação do registro da venda na matrícula do imóvel e da ausência de pedido formal de inclusão da compradora no polo passivo da demanda, impossível a homologação do parcelamento da dívida de fl. 104, mantendo a decisão de fl. 108 v., no que couber.
Ademais, quanto ao termo de acordo juntado pelo executado à fl. 119, de tributos referentes aos anos de 2021 e 2022, nada a apreciar, pois trata-se de dívidas registradas em execução estranha aos presentes autos.
Ante o exposto, DETERMINO O DESBLOQUEIO, relativamente ao executado VITOR ESTEVES MARTINS NUNES (R$ 1.014,54, fl. 78), via SISBAJUD.
Sem prejuízo, manifeste-se, pois, o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, competindo seu desarquivamento pela parte interessada.
Intime-se. -
18/08/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
17/08/2023 13:40
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
15/08/2023 16:27
Petição Juntada
-
10/08/2023 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 14:34
Petição Juntada
-
09/08/2023 10:47
Petição Juntada
-
09/08/2023 10:33
Petição Juntada
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04/08/2023 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
29/06/2023 10:41
Bloqueio/penhora on line
-
23/06/2023 10:40
Petição Juntada
-
23/06/2023 10:17
Certidão de Cartório Expedida
-
22/06/2023 15:50
Recebidos os autos do Advogado
-
31/05/2022 13:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/02/2022 11:10
Certidão de Cartório Expedida
-
28/07/2021 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
08/06/2021 14:24
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/05/2021 17:50
Petição Juntada
-
31/03/2021 15:24
Certidão de Cartório Expedida
-
30/11/2020 23:58
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/11/2020 10:48
Petição Juntada
-
04/11/2020 16:31
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/09/2020 13:25
Ofício Expedido
-
18/10/2019 10:22
Arquivado Provisoriamente
-
17/09/2019 12:04
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/09/2019 14:05
Recebidos os autos do Advogado
-
03/08/2019 04:22
Suspensão do Prazo
-
24/05/2019 15:10
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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07/03/2019 14:55
Certidão de Cartório Expedida
-
05/07/2018 18:05
Pedido de Prazo Juntada
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02/07/2018 16:24
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/05/2018 18:17
Petição Juntada
-
09/05/2018 12:48
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/04/2018 15:03
Recebidos os autos do Advogado
-
11/04/2018 10:58
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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19/02/2018 09:14
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/01/2018 17:20
Petição Juntada
-
12/01/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 09:16
Petição Juntada
-
04/12/2017 14:05
Recebidos os autos do Advogado
-
07/06/2017 18:16
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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02/06/2016 18:10
Bloqueio/penhora on line
-
20/05/2016 13:19
Petição Juntada
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28/03/2016 14:30
Recebidos os autos do Advogado
-
05/08/2015 15:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/03/2015 13:54
Proferido Despacho
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12/02/2015 16:24
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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12/02/2015 10:06
Processo Desarquivado Com Reabertura
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06/05/2014 18:48
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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30/01/2014 18:41
Arquivado Provisoriamente em Cartório
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30/01/2014 15:58
Recebidos os autos do Advogado
-
22/01/2014 11:09
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/11/2013 16:39
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
20/09/2012 15:04
Arquivamento
-
26/07/2012 00:00
Aguardando Verificação de Extinção
-
19/07/2012 15:21
Recebimento de Carga
-
05/07/2012 13:44
Carga ao Advogado
-
24/05/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
21/05/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
21/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
20/03/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
27/02/2012 00:00
Aguardando Expedição
-
23/02/2012 00:00
Conclusos
-
23/02/2012 00:00
Despacho Proferido
-
08/02/2012 00:00
Aguardando Providências
-
07/02/2012 16:31
Recebimento de Carga
-
16/11/2011 17:57
Carga ao Advogado
-
24/10/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
17/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
19/08/2011 00:00
Aguardando Retirada
-
18/08/2011 00:00
Aguardando Conferência
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14/07/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
08/07/2011 00:00
Despacho Proferido
-
01/07/2011 00:00
Aguardando Providências
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30/06/2011 09:57
Recebimento de Carga
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29/06/2011 09:48
Carga à Vara Interna
-
28/06/2011 15:17
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2011
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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