TJSP - 1028278-42.2024.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:49
Mudança de Magistrado
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16/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Raquel de Freitas Simen (OAB 298930/SP) Processo 1028278-42.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luzirley Santos Lopes, Laércio Alves Lopes - Reqdo: Gol Linhas Aéreas S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUZIRLEY SANTOS LOPES e LAÉRCIO ALVES LOPES, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, alegando omissão na r. sentença de fls. 132/137 quanto à aplicação da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumentam os embargantes que a sentença caracterizou sucumbência recíproca apenas pelo fato de o valor da indenização por dano moral concedida não ter sido no exato montante pretendido pelos autores, o que contraria o entendimento sumulado pelo STJ. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, ACOLHO os embargos de declaração, pois de fato verifico a ocorrência de omissão na sentença proferida.
A sentença reconheceu a procedência dos pedidos formulados pelos autores, tanto no que se refere aos danos materiais (R$ 70,68), quanto aos danos morais, ainda que estes tenham sido fixados em R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, valor inferior ao pretendido inicialmente (R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00).
De acordo com a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." O entendimento sumulado visa evitar que o autor, ao formular pedido de indenização por danos morais, seja prejudicado pela fixação judicial do quantum indenizatório em valor inferior ao pleiteado, uma vez que a valoração do dano moral é subjetiva e fica a critério do juízo, não sendo razoável penalizar a parte autora pela avaliação judicial diversa daquela indicada na inicial.
No caso concreto, os pedidos foram julgados procedentes, ainda que o valor da indenização por danos morais tenha sido fixado em montante inferior ao pleiteado.
Portanto, não há que se falar em sucumbência recíproca.
Assim, reconheço a omissão apontada e integro a sentença para afastar a sucumbência recíproca, passando a parte dispositiva referente aos ônus sucumbenciais a ter a seguinte redação: "Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, persiste a sentença tal como lançada.
P.I.C.
ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA, Juiz de Direito. -
15/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:28
Mudança de Magistrado
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28/04/2025 14:27
Mudança de Magistrado
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09/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/03/2025 01:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 11:16
Julgada Procedente a Ação
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19/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:04
Mudança de Magistrado
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11/03/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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13/01/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 15:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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09/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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15/11/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 19:22
Expedição de Carta.
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14/11/2024 19:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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