TJSP - 1000310-69.2025.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Enrique Delesposte (OAB 324017/SP) Processo 1000310-69.2025.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fábio Enrique Delesposte, Fábio Enrique Delesposte -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado, assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto ou termo nos autos, e de tais atos intimando o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de multa por cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V do CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo - caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária - comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc .XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, ficando desde já deferidas pesquisas/bloqueio junto aos seguintes sistemas (Sisbajud, Infojud, Renajud, Sniper), bem como inclusão de negativação nos sistemas SCPC e Serasa.
Exclusivamente nos processos onde o credor for beneficiário de gratuidade judiciária fica desde já deferida pesquisa Arisp/SREI.
Ficam também deferidas diligências nos mesmos sistemas a fim de localizar endereços do devedor caso não encontrado para citação. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. ún.).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Intime-se. -
15/05/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:02
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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20/02/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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