TJSP - 1003698-91.2022.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:59
Transitado em Julgado em #{data}
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26/08/2023 07:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/08/2023 07:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Alexandro Gregorio (OAB 262694/SP) Processo 1003698-91.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edivaldo José da Silva Santos -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Detran não prospera.
Isso porque é o órgão responsável pela anotações nos prontuários dos condutores, ainda que as infrações tenham sido constatadas por órgãos municipais.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O pedido é improcedente.
Embora tenha o autor argumentado que não teve oportunidade de se defender do auto de infração n.
T00001819-1, tal fato não merece acolhimento, pois, pelas cópias do processo administrativo trazidas com a contestação do Município é possível constatar que a notificação de autuação (bem como as demais) foi enviada ao endereço do autor (fls. 54/59).
Necessário consignar que o CTB, em seu artigo 282, dispõe que a notificação se dará por meio de remessa postal e não por AR.
Assim também entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO Mandado de segurança Processo de Cassação do direito de dirigir Bloqueio de cadastro de condutor e inibição de renovação de CNH - Alegação de nulidades nos processos administrativos Inocorrência Expedição de notificação formalizada por remessa postal - Formalidades administrativas e princípios constitucionais (contraditório e ampla defesa) respeitados Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016419-89.2018.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2015; Data de Registro: 06/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Processo administrativo de suspensão do direito de dirigir Bloqueio de prontuário Indeferimento de liminar Cabimento Ausente o requisito da probabilidade do direito Notificações regulares Ausência de necessidade de "AR" Precedente desta 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento 2034202-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento:12/03/2015; Data de Registro: 24/04/2019).
Outrossim, conforme preconiza o artigo 4º da Resolução do CONTRAN nº 619/16: quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracteriza pela entrega da notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
Logo, não se faz necessária a prova do efetivo recebimento da notificação, porquanto se afigura suficiente a simples comprovação de sua remessa postal para o endereço do proprietário do veículo constante dos cadastros do órgão de trânsito, havendo de se reconhecer, em tal contexto, a validade da multa aplicada ao autor.
Destarte, a parte requerida demonstrou, através dos documentos juntados, as diversas correspondências enviadas nas diferentes fases do procedimento administrativo, as quais foram todas remetidas ao endereço do autor.
Portanto, tenho que demonstradas as devidas notificações ao autor, em especial a notificação de autuação, de forma que não há como se reconhecer que não foi conferido direito à ampla defesa e ao contraditório.
De fato, ele teve chance de apresentar defesa, não havendo fundamento legal que permita declarar a nulidade da penalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA RENOVAÇÃO DA CNH SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - EXISTÊNCIA DE DIVERSAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITODUPLA NOTIFICAÇÃO Pretensão do autor voltada ao reconhecimento de suposta invalidade do procedimento de suspensão do direito de dirigir nº 1805000683/13 alegação do autuado no sentido da inexistência de dupla notificação inteligência dos arts. 281 e 282, do CTB atenção ao Enunciado nº 312, da Súmula do C.
STJ prova de encaminhamento das notificações ao endereço do postulante registros de expedição dos documentos pela ECT que se mostram suficientes para atestar a adequada e válida notificação do infrator desnecessidade de prova do recebimento pessoal, mediante carta com aviso de recebimento inteligência da Resolução CONTRAN nº 404/2012 precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - sentença de improcedência mantida.
Recurso do autor desprovido. (TJSP, Apelação Cível nº 1008242-73.2017.8.26.0344,Rel.
Des.
Paulo Barcellos Gatti, j. 05.11.2018).
Não é sem lugar destacar que, em momento algum, o artigo 257, § 7º, do CTB, presume que o proprietário é o autor da infração, mas apenas imputa-lhe objetivamente a responsabilidade como opção legislativa de não permitir qualquer agravamento impune à segurança viária.
Nesse cenário, não se vislumbra nenhuma irregularidade no procedimento administrativo que aplicou a penalidade discutida, sendo a improcedência de rigor.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. -
16/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 14:34
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2023 19:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2023 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2023 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/04/2023 17:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/04/2023 07:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/04/2023 07:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/03/2023 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/02/2023 17:11
Mandado devolvido #{resultado}
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28/02/2023 17:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/02/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/01/2023 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/01/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/01/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2022 00:57
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 07:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/10/2022 07:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2022 13:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/10/2022 16:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2022 17:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2022 17:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2022 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2022 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2022 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2022 07:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/10/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 09:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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