TJSP - 1107603-09.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 02:51
Petição Juntada
-
02/04/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 12:46
Documento Sigiloso Juntado
-
01/04/2025 12:46
Documento Sigiloso Juntado
-
01/04/2025 12:46
Documento Sigiloso Juntado
-
01/04/2025 12:45
Documento Sigiloso Juntado
-
25/03/2025 11:11
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2025 17:20
Petição Juntada
-
15/03/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 16:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/03/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 19:22
Petição Juntada
-
05/09/2024 14:41
Petição Juntada
-
02/09/2024 14:27
Pedido de Penhora Juntado
-
09/08/2024 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 17:47
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
29/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:36
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
18/04/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 17:02
Documento Sigiloso Juntado
-
16/04/2024 17:01
Documento Sigiloso Juntado
-
16/04/2024 17:01
Documento Sigiloso Juntado
-
16/04/2024 17:00
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/04/2024 16:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/04/2024 18:03
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
02/04/2024 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 23:14
AR Positivo Juntado
-
26/01/2024 04:13
Certidão Juntada
-
24/01/2024 11:22
Carta Expedida
-
29/11/2023 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:52
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
17/11/2023 05:03
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 10:06
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
01/11/2023 18:07
Petição Juntada
-
27/10/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:22
Petição Juntada
-
22/09/2023 04:29
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
21/09/2023 04:35
AR Positivo Juntado
-
21/09/2023 04:35
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
12/09/2023 16:08
Carta Expedida
-
12/09/2023 16:04
Carta Expedida
-
12/09/2023 16:03
Carta Expedida
-
24/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) Processo 1107603-09.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Votorantim S.A. - DECISÃO Processo Nº:1107603-09.2023.8.26.0100 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial ExequenteBanco Votorantim S.A.
ExecutadoSandra Mara Viola e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mario Chiuvite Júnior
Vistos.
Cite-se a parte executada indicada na peça de introito desta execução, para pagar a dívida mencionada na peça de introito desta execução em fls. 09, item 28, na monta de R$ 546.564,31 ( quinhentos e quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos ), com honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento do débito, e custas processuais, no prazo de três dias, a contar da citação. À luz do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios in casu no montante de dez por cento sobre o valor da causa, em razão da média complexidade da causa, com fundamento nos critérios a propósito estabelecidos pelo artigo 85, parágrafo segundo do CPC.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
No caso de não pagamento, poderá, a requerimento do exequente, ocorrer o bloqueio de valores, mas adotando-se sempre o disposto no art. 854, §1º do Código de Processo Civil, com o desbloqueio imediato de eventual valor em excesso em cotejo com o valor atualizado do crédito descrito anteriormente pelo exequente nos autos.
Em caso de bloqueio e recebimento de qualquer dado sigiloso do executado ou de terceiros, nos termos do art. 773, § único do Código de Processo Civil, o juízo adotará o segredo de justiça no processo, para assegurar a absoluta confidencialidade, à luz do art. 189, III do Código de Processo Civil.
Ainda o executado terá a faculdade de em cinco dias, com amparo no artigo 854, §3º, incisos I e III do Código de Processo Civil, comprovar eventualmente que os valores bloqueados são excessivos ou impenhoráveis, o que será analisado, após dar-se a oportunidade para a parte contrária se manifestar em cinco dias, à luz do preconizado pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
No caso de bloqueio de ativos, adotar-se-á integralmente o previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Caso não haja concordância das partes acerca dos cálculos da execução, os autos serão encaminhados à Zelosa Contadoria Judicial para a conferência dos cálculos da execução.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
De outro vértice, indefiro o pleito cautelar de arresto de valores existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, conforme o deduzido na inicial (fls. 08/09, item a ), porquanto, tal como é cediço, para a concessão cautelar in casu, afigura-se necessário, com espeque no disposto no artigo 300 do CPC, que haja elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, neste momento processual, em que pese a parte exequente mencionar que há o risco de não cumprimento da execução pela parte executada, não se vislumbra de plano, com a necessária firmeza para tanto, a confirmação do completo e eventual estado de insolvência da executada, ao menos neste instante processual, capaz de ensejar o decreto de arresto.
Por tais razões, neste instante processual, antes da citação, ex vi do preceituado pelo artigo 830 do CPC, resta indeferido o indigitado pleito de arresto de bens dos executados.
Prossiga-se com a execução nos termos supramencionados.
Também resta deferido o pleito deduzido a fls. 09, item 27, com a determinação da expedição da certidão premonitória, com identificação das partes e do valor da causa, para os fins previstos no artigo 828 do Código de Processo Civil.
Fls. 09, item 31: ANOTE-SE QUANTO ÀS INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES.
Intimem-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
23/08/2023 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2023 15:10
Certidão do Art. 828 do CPC
-
23/08/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) Processo 1107603-09.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Votorantim S.A. - VISTOS Fls. 116/118: Certifique-se, com a devida urgência ( artigo 4º do CPC ), a vinculação ou não das guias das custas processuais, na forma expendida a fls. 114, considerando-se que, de acordo com o consignado a fls. 116/118, não restou esclarecido, de forma suficiente, tal aspecto relevante para a sequência regular do processo.
Frisa-se, pois, que, após a efetiva regularização de tal situação, analisar-se-á o pleito liminar deduzido na inicial, igualmente, com a devida urgência ( artigo 4º do CPC ).
Fls. 117: Anote-se quanto às intimações e publicações.
Intimem-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
22/08/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:42
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 17:56
Petição Juntada
-
09/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 16:20
Petição Juntada
-
08/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:20
Documento Juntado
-
07/08/2023 21:09
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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