TJSP - 0005944-06.2023.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 17:12
Juntada de Mandado
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13/06/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:12
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/01/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 06:39
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 02:50
Suspensão do Prazo
-
22/03/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2024 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2024 06:07
Juntada de Certidão
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16/01/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:17
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 17:16
Expedição de Carta.
-
12/11/2023 14:43
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosana Dias Figueiredo Lino (OAB 253466/SP) Processo 0005944-06.2023.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Ribeiro Laboratório Optico Ltda (Óticas Carol) - 1- Intime-se o requerido para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar nos autos o comprovante do cumprimento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte credora a se manifestar em cinco dias.
No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada expedição de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2- Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar informando se houve o cumprimento voluntário. 2.1- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.2- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Quando da impugnação, caso a parte devedora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único).
A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. -
22/08/2023 11:28
Expedição de Carta.
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22/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2023 15:25
Apensado ao processo
-
21/08/2023 15:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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