TJSP - 0005362-38.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Ladeira Tricca (OAB 168080/SP), Cristiano Aparecido de Lima (OAB 232600/SP), Adriana Cristina Sigoli Pardo Fuzaro (OAB 260069/SP) Processo 0005362-38.2024.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fábio Diego Garcia - Exectda: Elvira Gonçalves de Souza -
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FÁBIO DIEGO GARCIA em face ELVIRA GONÇALVES DE SOUZA.
Observo que a parte exequente postula em um único incidente de cumprimento de sentença o cumprimento de obrigação de fazer e o de obrigação de pagar, o que não se revela admissível.
Isso porque os ritos são distintos e incompatíveis, sendo no tocante à obrigação de pagar aquele previsto no art. 523 e seguintes do CPC, e quanto à obrigação de fazer o do art. 536. É o comando do art. 780 do CPC: O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. (g/n).
O E.
TJSP: Cumprimento de sentença- Título exequendo - Obrigação de pagar quantia certa e de fazer - Cumulação - Inviabilidade.
Em razão da incompatibilidade entre os procedimentos, revela-se descabido o pedido de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa e defazer.
Recurso improvido.
Prejudicado o agravo interno. (A.
I.
C. 2270413-88.8.26.0000, Rel.
Fernando Marcondes, j. 25.10.2022).
Ante o exposto, fica intimado o exequente para esclarecer, de forma expressa, o prosseguimento do presente incidente relativamente ao cumprimento de qual obrigação, emendando a inicial.
Int. -
13/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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