TJSP - 1003627-16.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 10:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 18:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hemerson Cantoia (OAB 422580/SP) Processo 1003627-16.2025.8.26.0132 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: José Adão Pereira - Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, tais requisitos não estão presentes.
Com efeito, a inadimplência do locatário, por si só, não evidencia presente fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mesmo porque o contrato tem a garantia de fiador.
Por outro lado, ao locatário assiste o direito de purgar a mora para manter-se no imóvel.
Desta forma, ausentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória para ordem de pronta desocupação.
De outra parte, também não está configurada na espécie nenhuma das hipóteses elencadas no art. 59, §1º, IX,da Lei nº 8.245/91, notadamente porque o pacto locatício conta com garantia de fiadores.
A concessão de liminar de desocupação em ação de despejo por falta de pagamento está condicionada ao preenchimento dos requisitos de comprovação da inadimplência, falta de garantia e oferecimento de caução pelo locatário, na forma do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Tal situação não está presente no contrato anexado, o qual está constituído de garantia (artigo 37, inciso II, da Lei nº 8.245/91).
Assim, diante da existência de fiança, entende-se que não está presente um dos requisitos legais a justificar, ao menos neste momento, a concessão do despejo liminar.
De outro lado, a concessão da liminar está condicionada à prestação de caução correspondente a 3 (três) meses de aluguel (artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91), também não realizada pela parte autora.
Por fim, não é caso de deferimento da liminar, seja nos termos do mencionado artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, ou ao enfoque do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por tais razões, ausentes os requisitos necessários, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC/2015, não havendo qualquer prejuízo às partes, mormente em se considerando que é facultada a conciliação em qualquer momento do processo.
Assim, relego para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, V CPC e Enunciado nº 35 ENFAM).
Cite-se a parte requerida para, em querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos artigos 344 e 335, inc.
III ambos do Novo do Código de Processo Civil, certificando-se ao inquilino que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando no mesmo prazo contado da citação, o pagamento do débito de pág.03/04, mediante deposito judicial (incluídos os alugueis, as multas ou penalidades contratuais quando exigíveis, os juros de mora, custas processuais) e honorários do advogado do locador, nos termos do art. 62, inc.
II, letras a, b, c e d da Lei de Locações (n. 8.245/91), cientificando-se, ainda, eventuais sublocatários e ocupantes.
Fixo os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento, prevalecendo os honorários estabelecidos em contrato, se forem superiores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA Decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo Alegação de que o contrato de locação está desprovido de garantia, eis que o valor do débito locatício é superior ao valor caucionado Cabimento Locação garantida por caução em dinheiro que se exauriu e alcança valor muito aquém do débito existente Presença dos requisitos legais autorizadores da medida (Art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixação para o caso de purgação da mora Previsão contratual de percentual de 20% em caso de ação judicial Aplicabilidade Inteligência do artigo 62, II, "d" da Lei 8.245/91 Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289476-36.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021); Agravo de instrumento.
Despejo por falta de pagamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2289476-36.2020.8.26.0000 -Voto nº 31323 - lufe Fixação da verba honorária em 10% sobre o valor do débito, para o caso de purgação da mora.
Pretensão de elevação para 20%, conforme consta do contrato.
Admissibilidade.
Regra legal para os honorários em caso de purgação da mora (artigo 62, II, letra "d" da Lei 8.245/91), que não se confunde com o poder do Juiz em fixar os honorários quando profere sentença de procedência.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249157-02.2015.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2016; Data de Registro: 29/01/2016). (grifo nosso).
A presente decisão, por cópia digitalizada e assinada, servirá de mandado.
Expeça-se a serventia carta de citação e ou folha de rosto (ato vinculado à decisão), com a senha de acesso aos autos.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha de acesso da pessoa selecionada.
Int. -
13/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:36
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001291-28.2024.8.26.0244
Vilson Jose do Prado
Parana Banco S/A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2024 16:06
Processo nº 1008640-16.2024.8.26.0266
Renata Cristina Belarmino Raimundo da Si...
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Marcelo Oliveira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 13:32
Processo nº 1001261-40.2022.8.26.0445
Banco do Brasil S.A.
Wagner Barreto de Moraes Junior
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2022 17:53
Processo nº 0002795-48.2025.8.26.0019
Justica Publica
Eduardo Bazzana
Advogado: Rogerio Augusto Dini Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 09:26
Processo nº 1000566-57.2025.8.26.0453
Roberto Valentim
Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposen...
Advogado: Priscila Pelegrino Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 15:35