TJSP - 1003756-73.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:15
Concedida a Segurança
-
23/05/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 16:21
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 16:20
Juntada de Mandado
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23/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:17
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julisa Junio Lopes dos Santos (OAB 148390/MG) Processo 1003756-73.2025.8.26.0438 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Hy Construtora Ltda -
Vistos. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, deve ser deferido. 2.
A impetrante HY CONSTRUTORA LTDA argumenta que sua inabilitação no procedimento licitatório na modalidade concorrência presencial teria sido arbitrária, abusiva e ilegal, porquanto foram apresentados todos os documentos de habilitação exigidos no edital, inclusive aqueles relativos à qualificação técnica.
Sustenta que, durante a realização da sessão pública, ocorrida em 26/03/2025, a impetrante arrematou o objeto do certame, ao apresentar o menor preço entre os concorrentes.
Após análise dos documentos de habilitação apresentados, a requerente foi declarada habilitada e vencedora.
Ocorre que o representante da empresa TELETUSA TELEFONIA E CONSTRUÇÕES LTDA questionou o fato de a declaração de dispensa de visita técnica não estar assinada pelo responsável técnico, constando no referido documento apenas a assinatura do representante legal da impetrante.
Após suspender a sessão para análise do questionamento, a agente de contratação, LUANA MONIQUE OLIVEIRA LOPES, informou que a declaração havia sido aceita e que não seria necessária a abertura de diligência para apresentação da assinatura do responsável técnico da autora.
Inconformada, a empresa TELETUSA interpôs recurso administrativo, que foi julgado procedente, tendo a impetrante sido inabilitada para o certame, motivo pelo qual foi dado seguimento ao procedimento licitatório.
No dia 15/04/2025, por ocasião da sessão para abertura do envelope contendo os documentos de habilitação da TELETUSA, referida empresa foi declarada habilitada e vencedora da licitação.
Diante disso, a impetrante postula a suspensão imediata do procedimento licitatório concorrência presencial n.º 02/2025 (processo n.º 10/2025) e todos os seus consectários, inclusive, se for o caso, a celebração do contrato e a ordem de serviço em favor da pessoa jurídica TELETUSA TELEFONIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
O pedido deve ser acolhido.
Com efeito, ao acolher o recurso administrativo interposto pela empresa TELETUSA para desclassificar a proposta e, em consequência, inabilitar a impetrante HY CONSTRUTORA LTDA., a autoridade coatora utilizou como fundamento a "ausência da assinatura do responsável técnico na declaração substitutiva à visita técnica apresentada pela empresa HY CONSTRUTORA LTDA, em desacordo com o art. 63, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021, requisito essencial à habilitação" (sic) (fl. 43 - grifo meu).
Ocorre que, na mesma decisão, a autoridade coatora reconhece que, nas contrarrazões ao recurso administrativo, a impetrante apresentou, com base no "princípio do formalismo moderado [...] declaração complementar com a assinatura do responsável técnico" (fl. 42).
Ora, como bem pontuado pela requerente, a inabilitação fundada na mera ausência de assinatura do responsável técnico na declaração de abstenção de visita técnica, e que foi suprida pela autora nas contrarrazões ao recurso administrativo, constitui, a princípio, rigor excessivo e formalismo exacerbado, sobretudo considerando-se que a imperante havia apresentado a proposta mais vantajosa à Administração Pública.
Não bastasse, o edital do certame estabelece a possibilidade de: a) realização de diligências para substituição ou apresentação de documentos novos (item 8.1.1.); b) complementação de informações a respeito dos documentos já apresentados para apuração de fatos existentes à época da abertura do certame (item 8.1.2.); e c) saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação (item 8.1.4.) (fl. 54).
As disposições em comento estão em consonância com a norma prevista no artigo 64 da Lei n.º 14.133/2021, segundo a qual "Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; [...] § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação" (grifo meu).
Ressalte-se que, a teor do artigo 59 do referido diploma legal, somente serão desclassificadas as propostas que contiverem vícios insanáveis (inciso I) ou que apresentarem desconformidades com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável (inciso V), o que, ao menos em tese, não é o caso dos autos.
Embora a Administração Pública esteja vinculada ao edital, não devendo admitir documentos e proposta em desacordo com o solicitado (artigo 92, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021), não deve o administrador público,
por outro lado, se prender a formalismos que de algum modo impeçam a seleção da proposta mais apta a gerar a contratação mais vantajosa para o ente público.
Com efeito, a licitação deverá ser processada e julgada em conformidade não apenas com o princípio da vinculação ao edital, mas também em observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável (artigo 5º da Lei n.º 14.133/2021).
Não bastasse, não se pode perder de vista que o procedimento licitatório tem como finalidades: a) assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; b) assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; c) evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; e d) incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável (artigo 11 da Lei n.º 14.133/2021).
Portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser sopesado com outros princípios que também regem a celebração de licitações e de contratos administrativos, com destaque para os princípios do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, sobretudo quando se estiver diante de vícios ou nulidades sanáveis, como se deu no caso dos autos.
Em caso análogo ao destes autos, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Mandado de segurança.
Município de Cajuru.
Pregão Eletrônico.
Inabilitação da licitante-impetrante por falta de autenticação de declarações.
Hipótese a acenar para formalismo exacerbado.
Lesão a direito líquido e certo demonstrada.
Segurança concedida.
Reexame necessário desprovido. [...] De rematada sabença a atual orientação no sentido de serem descabidas exigências formais excessivas em expedientes licitatórios, lançados na busca por contratação mais vantajosa à Administração e em especial tratando-se de mera irregularidade formal na proposta vencedora, que por sua irrelevância, não gera nulidade, como já se decidiu no E.
Supremo Tribunal Federal.
Nada obstante singela, trata-se de transcrição da ementa no ROMS 23.714-1-DF, rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j. em 5.9.2000, no qual se analisou sobre serem descabidas imposições formais desarrazoadas, naquele caso concreto a não indicação, por um dos licitantes, acerca dos preços unitários de alguns componentes de urnas eletrônicas, nada obstante exigência editalícia expressa a assim exigir.
Naquele bem lançado voto, acolhendo as razões aduzidas pela D.
Procuradoria Geral, ficou consignado: 'verifica-se, pois, que o vício reconhecidamente praticado pela ora recorrida, embora reflita desobediência ao edital, consubstancia tão somente irregularidade formal, incapaz de conduzir à desclassificação de sua proposta.
Se de fato o edital é a lei interna da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-o à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições.
Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados.
Não fosse assim, não seriam admitidos nem mesmo os vícios sanáveis, os quais, em algum ponto, sempre traduzem infringência a alguma diretriz estabelecida pelo instrumento editalício.
Desta forma, se a irregularidade praticada pela licitante vencedora a ela não trouxe vantagem, nem implicou em desvantagem para as demais participantes, não resultando, assim, em ofensa à igualdade; se o vício apontado não interfere no julgamento objetivo da proposta, e se não se vislumbra ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa'.
Acrescento calhar à fiveleta, ainda, entendimento no Tribunal de Contas da União, exarado pelo Plenário no voto nº 357/2015: 'No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados' [...]" (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001267-79.2022.8.26.0111; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023 grifo meu).
Portanto, estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que o impetrante aparenta ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparenta merecer proteção.
Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596).
Relativamente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mostra-se desarrazoado aguardar a análise da pretensão do impetrante apenas ao final do procedimento, mediante cognição exauriente, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito).
Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597).
Finalmente, constato que os efeitos práticos da decisão são reversíveis, isto é, é perfeitamente possível o retorno ao status quo ante em caso de revogação da tutela antecipada, não havendo que se falar em prejuízo para a parte requerida. 3.
Ante o exposto, defiro liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para determinar a suspensão imediata do procedimento licitatório concorrência presencial n.º 02/2025 (processo n.º 10/2025) e todos os seus consectários, inclusive, se for o caso, a celebração do contrato e a ordem de serviço em favor da pessoa jurídica TELETUSA TELEFONIA E CONSTRUÇÕES LTDA. 4.
Notifique-se a Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial e documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência à Procuradoria do Município, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo para a prestação de informações, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/09.
Intime-se. -
14/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:43
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 08:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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