TJSP - 1007352-11.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Pereira Lozano (OAB 416789/SP) Processo 1007352-11.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ednaldo Máximo de Morais -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 26/29 como Emenda à Inicial.
Anote-se.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Denego a tutela pretendida quanto à suspensão dos descontos, diante da insuficiente demonstração da probabilidade do direito, sendo imprescindível o contraditório.
Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes.
Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Assim, CITE-SE para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. -
14/05/2025 13:47
Carta Expedida
-
14/05/2025 01:09
Remetido ao DJE
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13/05/2025 14:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:18
Emenda à Inicial Juntada
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07/04/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 09:07
Remetido ao DJE
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04/04/2025 08:07
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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