TJSP - 1000346-43.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:18
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
14/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 15:55
Recebidos os autos do Partidor
-
26/06/2025 15:54
Expedição de Informações.
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06/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Partidor) para destino
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26/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:17
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria das Gracas Pereira Rolim (OAB 105209/SP) Processo 1000346-43.2025.8.26.0038 - Arrolamento Comum - Invtante: Marilene Pereira Rolim -
Vistos. 1 - Petição de folhas retro: Primeiramente, providencie a regularização da representação processual de todos herdeiros, esclarecendo, ainda, o rol informado de apenas de 3 herdeiros colaterais do inventariado ante a informação contida nas certidões de óbito de seus pais (fls. 6/7) de que deixam 5 fihos.
Assim, deve ser qualificado o quarto irmão do inventariado e regularizada a sua representação processual. 2 - A homologação da partilha ou da adjudicação, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), devendo ser comprovado, no entanto, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, conforme decisão do REsp nº 2.027.972/DF proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 28 de outubro de 2022, sob o rito dos recursos repetitivos Tema 1074.
Assim, cumpra-se o determinado às fls. 14/15, item "e". 3 - Ante as pendências elencadas nos itens anteriores fica indeferido o pedido de expedição do formal de partilha e consequente expedição de alvarás para levantamento dos saldos bancários deixados pelo "de cujus". 4 - No mais, não atendido o item 5 da decisão de fls. 14/15 e observando-se que as despesas relativas a processos de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou pelos herdeiros, de modo que o mérito da concessão da gratuidade judiciária deve ser examinado também em consideração da situação financeira do monte a partilhar, fica indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita, eis que o acervo hereditário é composto de saldos bancários hábeis a suportar as despesas processuais.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Inventário - Decisão que indeferiu a justiça gratuita, considerando que havendo bens a partilhar, as forças da herança devem arcar com as custas e despesas processuais, e determinou o recolhimento do ITCMD - Irresignação do autor - Acolhimento em parte - Hipótese em que o inventário corre pelas forças do próprio espólio, sendo irrelevante a demonstração de eventual hipossuficiência financeira dos herdeiros - Monte-mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais - Decisão combatida que já salientou a possibilidade de diferimento das custas, nos termos do artigo 4º, § 7º, do CPC - ITCMD - Imposto que não pode ser exigido antes da homologação dos cálculos - Inteligência da súmula 114 do C.
STF - Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2205859-42.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/07/2024 - g.n.) Encaminhem à partidoria para conferência da partilha e cálculo da taxa judiciária.
Oportunamente, tornem "conclusos".
Int. -
13/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:17
Indeferido o pedido
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09/05/2025 19:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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28/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 17:45
Recebida a Petição Inicial
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28/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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