TJSP - 1003882-32.2025.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:14
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:13
Juntada de Ofício
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21/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Ribeiro de Araujo Kouzoukian Barros (OAB 222054/SP) Processo 1003882-32.2025.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roberta Ribeiro de Araujo Kouzoukian Barros, Roberta Ribeiro de Araujo Kouzoukian Barros -
Vistos. 1.Citem-se os executados para, dentro em 03 dias, efetuarem o pagamento da dívida, anotando-se que os honorários advocatícios - ora fixados em 10% sobre o débito exequendo - serão reduzidos à metade na hipótese de integral pagamento do débito em tal prazo (Código de Processo Civil, arts. 827, § 1º e 829). 2.Intimem-se-os, ainda, de que eles poderão, dentro em 15 dias, embargarem a execução ou, "reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado", requererem seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (Código de Processo Civil, arts. 915 e 916). 3.Na hipótese de embargos, que haverão de obedecer à regra do art. 319 do Código de Processo Civil, serão eles "distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal" (Código de Processo Civil , art. 914, § 1º). 4.Na hipótese de inércia dos executados, restam desde logo autorizadas: (a) a apreensão de seus ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD (Código de Processo Civil, art. 835, inciso I); (b) a requisição de suas informações de natureza patrimonial por meio dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e ARISP e (c) a inclusão de seus nomes no rol de maus pagadores por meio dos Sistemas SERASAJUD e POJ. Á exequente incumbe o prévio recolhimento das taxas relativas à utilização dos sistemas antes mencionados. 5.A qualquer tempo, se frustrada a obtenção oficial de dados que possibilitem dar curso à execução e em não indicando o exequente, em 20 dias, bens do executado hábeis a suportar válida e eficazmente a execução, ficará ela suspensa, aguardando-se em arquivo pelo período de um ano e, decorrido tal prazo, eventual provocação (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º, 2º e 3º). 6.Fica a escrivania autorizada a expedir, se postulado, a certidão a que se refere o art. 828 do Código de Processo Civil. 7.Esta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial, SERVE DE MANDADO para integral efetivação de tudo o quanto nela determinado, autorizada sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM mediante emissão da folha de rosto própria, observando-se os termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil para cumprimento do ato. 8.A exequente comprove, dentro em 10 dias, o recolhimento das diligências de oficial de justiça. 9.À vista do quanto postulado (fls. 07, item a), SOLICITE-SE à CIRETRAN local o extrato completo do veículo objeto do pedido: Placa GJC2G37.
Providencie a escrivania, por mensagem eletrônica, valendo cópia desta decisão como ofício.
Com tal elemento nos autos, conclusos. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:11
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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