TJSP - 1003664-43.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Andre Cavichio da Silva (OAB 336049/SP) Processo 1003664-43.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J.
S. dos S. -
Vistos.
Retire-se do feito a tarja de segredo de justiça posto que a questão tratada nos autos não preenche os requisitos previstos nos incisos do art. 189 do CPC.
Eventuais documentos que a parte queira que sejam sigilosos devem ser indicadas as folhas para a serventia proceder com o necessário.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia de comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. d) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal (EM TODAS AS SUAS FOLHAS) No caso de isenção do imposto de renda, deverá comprovar documentalmente tal alegação, juntando aos autos os seguintes documentos: declaração de próprio punho nesse sentido; certidão demonstrando a regularidade da situação do CPF perante a Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublicaExibir.asp); comprovante obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF do último exercício (endereço eletrônico: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/).
Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as eventuais declarações de imposto de renda como Documentos Sigilosos.
Advirto que, nos termos do inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
Alternativamente, poderá a parte requerente, no mesmo prazo (15 dias), recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
13/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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