TJSP - 1000863-14.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Davi Fragoso Bueno (OAB 443227/SP) Processo 1000863-14.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clarissa Aparecida Soares de Melo - Reqdo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
Vistos.
Clarissa Aparecida Soares de Melo ajuizou ação de declaração de inexigibilidade do débito em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. aduz, em síntese, que contratou a empresa ré para realização de uma corrida pelo aplicativo no dia 24/08/2024 no valor de R$ 67,91.
Aponta que realizou o pagamento integral em dinheiro, mas a ré, de forma indevida constou em sua plataforma que realizou o pagamento de R$ 15,00, deixando em aberto o valor de R$ 52,91.
Em razão da cobrança indevida, visto que já realizou o integral pagamento, requer a declaração da inexigibilidade do valor de R$ 52,91 e a liberação do aplicativo que após o não pagamento do valor foi bloqueado.
Juntou documentos.
Por decisão de folhas 60/61 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 64/70).
No mérito, apontou que não há comprovação de qualquer ato ilícito cometido pela requerida.
Apontou que não consta em sua plataforma o pagamento indicado, razão pela qual é lícita a cobrança e a suspensão de novas viagens pelo aplicativo até o seu pagamento.
Aponta a regularidade de sua conduta.
Subsidiariamente, aponta que não pode ser responsabilizado por ato do motorista parceiro de não ter registrado o correto pagamento.
Sobreveio réplica.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se presentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da causa e não havendo a necessidade de produção de outras provas, julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
No mérito, o pedido é procedente.
Oportuno consignar que a presente demanda cuida de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa ré se amolda ao conceito de fornecedora, e a autora ao de consumidor final do bem ou serviço, o que autoriza a incidência das regras consumeristas.
Assim, em relação aos fatos técnicos, relativos aos serviços prestados, defiro a inversão do ônus probatório em favor do autor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada sua hipossuficiência técnica acerca do serviço oferecido, inviabilidade de produção de prova negativa e, ainda, pela possibilidade do réu produzir prova dos fatos desconstitutivos do direito do requerente.
Com efeito, é incontroversa a prestação de serviços contratada pela autora por intermédio da plataforma requerida.
Controvertem as partes acerca do integral pagamento da corrida ocorrida no dia 24/08/2024.
Pois bem.
A ré não comprovou a regularidade de seu sistema de cobrança em dinheiro.
Nota-se das diversas reclamações de outros consumidores que é fato notório diversas situações de cobranças indevidas, após o regular pagamento pelos consumidores (fls 08), em razão do motorista parceiro não registrar corretamente o pagamento.
Repito, a ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade de seu sistema.
Assim, considerando que a parte autora de forma taxativa aponta que já realizou o pagamento da referida corrida, de rigor a declaração de inexigibilidade da cobrança em duplicidade, no valor de R$ 52,91.
Em sendo a cobrança indevida, o bloqueio da autora na plataforma ré em razão do inadimplemento mostra-se abusivo, competindo a ré a liberação do acesso da autora a sua conta na plataforma.
Neste sentido é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, MANTENDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
I.Caso em Exame Ação declaratória de inexigibilidade de débito referente a transporte via aplicativo, cumulada com pedido de indenização por dano moral.
A autora, após pagar uma corrida via Pix, teve seu aplicativo bloqueado por pendência de pagamento.
A ré alegou ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação de serviços.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade passiva da ré, (ii) a existência de interesse processual da autora, e (iii) a ocorrência de dano moral.
III.Razões de Decidir 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois o serviço foi oferecido em consórcio, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4.
Não há ausência de interesse processual, pois não é obrigatória a tentativa de solução extrajudicial. 5.
Não se configurou dano moral, pois os fatos narrados não ultrapassaram o mero aborrecimento.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Dá-se provimento em parte ao recurso para afastar a condenação por dano moral, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito.
Tese de julgamento:1.
A responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços em parceria. 2.
A inexistência de dano moral em casos de mero aborrecimento.
Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 18, 34.
Constituição Federal, art. 5º, XXXV.
Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º, 14; 86; 98, § 3º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1006779-66.2023.8.26.0577, rel.
Des.
Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 30/1/2025. (TJSP; Apelação Cível 1022593-09.2024.8.26.0602; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) E: PROCESSO - Rejeição da arguição de ilegitimidade passiva deduzida pela parte ré - A aferição do interesse processual e da legitimidade deve ser realizada de acordo com a teoria da asserção, ou seja, considerando as afirmações, no recebimento da inicial, constantes da petição inicial, e, em momento processual posterior, deduzidas pelas partes - Em relações de consumo, como acontece no caso dos autos, a parte ré e o entregador associado a sua rede de serviços de entrega de mercadorias, por integraram a cadeira de fornecimento da contratação da prestação de serviço, respondem solidariamente, pelos danos por defeitos desses serviços, por aplicação do disposto nos arts. 7º, § único, 25 e 34, do CDC, cabendo ao consumidor a escolha do réu contra quem pretende litigar.
ATO ILÍCITO - Reconhecimento da falha do serviço e prática de ato ilícito pela parte ré, consistente na indevida cobrança por valores referentes à prestação de serviços de transporte de mercadorias por aplicativo.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o defeito de serviço, consistente na insistência de cobrança inexigível, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MATERIAL - Manutenção da r. sentença quanto à condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material - A realização de operações indevidas no cartão de crédito da parte autora, em razão de defeito de serviço do réu, é fato gerador de dano material, porquanto implicou diminuição do patrimônio da parte titular do cartão.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da parte apelante, porque as alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do exercício do direito de ação e defesa.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1038714-71.2021.8.26.0100; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1.
Declarar inexigível o valor de R$ 52,91. 2.
Determinar que a ré proceda a liberação da conta da autora vinculada ao seu aplicativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença.
Servirá o presente, por cópia, como OFÍCIO cabendo à parte autora o devido protocolo junto ao setor competente da empresa ré, comprovando tal providência nos autos no prazo de cinco dias.
Em face da sucumbência, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. -
14/05/2025 18:38
Julgada Procedente a Ação
-
13/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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